Legislação
Lei 13.844, de 18/06/2019
Art. 36
Art. 36
- Integram a estrutura básica do Ministério da Infraestrutura:
I - o Conselho de Aviação Civil;
II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;
III - a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos;
IV - a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias;
V - o Conselho Nacional de Trânsito;
VI - (VETADO); e
VII - até 4 (quatro) Secretarias.
Parágrafo único - Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil.