Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019

Art. 80

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E MEDIDAS TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção VI - DAS ESTRUTURAS REGIMENTAIS EM VIGOR (Ir para)

Art. 80

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 80 - As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I - a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ou inferior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
II - a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:
a) utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas de informática utilizados pelos órgãos de origem.
§ 2º - Na hipótese prevista na alínea a do inciso II do § 1º deste artigo, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
§ 3º - Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.]

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