Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019

Art. 49

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XVI - DO MINISTÉRIO DO TURISMO (Ir para)

Art. 49

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 49 - Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo:
I - política nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur);
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e]
VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.]
IX - política nacional de cultura;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior: [IX - política nacional de cultura;]
X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;]
XI - regulação dos direitos autorais;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XI. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).Redação anterior (original): [XI - regulação dos direitos autorais;]
XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XII. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;]
XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e]
XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XIV. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (original): [XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.]

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