Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019

Art. 24

Capítulo II - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção III - DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA (Ir para)

Art. 24

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Integram a estrutura básica do Ministério da Cidadania:
I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
II - a Secretaria Especial do Esporte;
III - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [III - a Secretaria Especial de Cultura;]
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social;
V - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;
VI - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
VIII - o Conselho Nacional do Esporte;
IX - a Autoridade Pública de Governança do Futebol;
X - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XI - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I).
Redação anterior (original): [XI - o Conselho Superior do Cinema;]
XII - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XII - o Conselho Nacional de Política Cultural;]
XIII - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XIII - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;]
XIV - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XIV - a Comissão do Fundo Nacional de Cultura;]
XV - o Conselho Nacional de Economia Solidária;
XVI - (VETADO); e
XVII - até 13 (treze) Secretarias.
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. XVII. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [XVII - até 19 (dezenove) Secretarias.]
§ 1º - Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e de integração de programas sociais e acompanhar sua implementação.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 1.058, de 27/07/2021, art. 12, I).
Redação anterior (original): [§ 2º - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.]
§ 3º - O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total