Legislação

Lei 13.901, de 11/11/2019

Art.
Art. 1º

- (Revogado pela Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 78, IV. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, III).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Lei 13.844, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.844/2019, art. 3º - [...]
I - [...]
[...]
b) (revogada);
[...]
e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e
II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 4º - [...]
[...]
IV - até 2 (duas) Subchefias;
[...]
VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo;
VII - (revogado);
VIII - (revogado); e
IX - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 5º - [...]
I - [...]
[...]
c) na articulação política do Governo federal;
[...]
f) (revogada);
g) (revogada);
[...]
III - (revogado);
[...]
IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe;
XI - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e
XII - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 6º - [...]
[...]
VI - (revogado);
VI-A - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;
[...]] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 7º - [...]
[...]
VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 8º - [...]
[...]
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - a Secretaria Especial de Administração;
VIII - a Subchefia para Assuntos Jurídicos;
IX - 1 (uma) Secretaria; e
X - a Imprensa Nacional.
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 31 - [...]
[...]
XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e
XLI - registro sindical.
[...]] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 37 - [...]
[...]
XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;
XXIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;
XXIV - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 38 - [...]
[...]
XIII - o Arquivo Nacional;
XIV - até 6 (seis) Secretarias; e
XV - o Conselho Nacional de Política Indigenista.] (NR)
[Lei 13.844/2019, art. 39 - [...]
[...]
VIII - zoneamento ecológico econômico.
[...]] (NR)]

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