Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005
(D.O. 22/11/2005)

Art. 67

- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo aos produtos classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do inc. VI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155.]]

Parágrafo único - As alíquotas do IPI fixadas na forma do caput deste artigo serão uniformes em todo o território nacional.


Art. 68

- O § 2º do art. 43 da Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - As indicações do caput deste artigo e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos.
(...)]

Art. 69

- Fica prorrogada até 31/12/2009 a vigência da Lei 8.989, de 24/02/1995.

Parágrafo único - O art. 2º e o caput do art. 6º da Lei 8.989, de 24/02/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.989/1995, art. 2º - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.]
[Lei 8.989/1995, art. 6º - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei 8.199, de 28/06/1991, e da Lei 8.843, de 10/01/1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
(...)]