Legislação

Lei 8.989, de 24/02/1995

Art.
Art. 6º

- A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.

Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 2º. Vigência em 01/03/2021).

Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 69): [Art. 6º - A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei 8.199, de 28/06/1991, e da Lei 8.843, de 10/01/1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - A alienação do veículo, adquirido nos termos desta lei ou da Lei 8.199, de 28/06/1991, e da Lei 8.843, de 10/01/1994, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.]

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.]

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