Lei 8.989, de 24/02/1995

Art.
Art. 2º

- A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 69 (nova redação ao caput).

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos. [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]

Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 2º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 2º. Vigência em 01/03/2021).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.307, de 19/05/2006. Origem da Medida Provisória 275, de 29/12/2005): [Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22/11/2005. (Vide Medida Provisória 275/2005)]

Redação anterior (artigo da Lei 10.690, de 16/06/2003, art. 2º): [Art. 2º - A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.] [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]

Redação anterior (artigo da Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 29): [Art. 2º - O benefício de trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.] [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]

Redação anterior (original): [Art. 2º - O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma única vez.] [[Lei 8.989/1995, art. 1º.]]