Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005
(D.O. 22/11/2005)

Art. 17

- A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo;

II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).

Redação anterior: [III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;]

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

V - (Revogado pela Lei 12.350, de 20/12/2010. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

Redação anterior: [V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei 9.279, de 14/05/1996, nos seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2006 até 31/12/2008;
b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31/12/2013;]

VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

§ 1º - Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

§ 2º - O disposto no inc. I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inc. IX do art. 2º da Lei 10.973, de 02/12/2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. [[Lei 10.973/2004, art. 2º.]]

§ 3º - Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei 4.506, de 30/11/1964. [[Lei 4.506/1964, art. 52. Lei 4.506/1964, art. 71.]]

§ 4º - Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.

§ 5º - (Revogado pela Lei 12.350, de 20/12/2010. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

Redação anterior (original): [§ 5º - O benefício a que se refere o inc. V do caput deste artigo somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo:
I - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
II - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.]

§ 6º - A dedução de que trata o inc. I do caput deste artigo aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 7º - A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento.

§ 8º - A quota de depreciação acelerada de que trata o inc. III do caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 9º - O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 10 - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 9º deste artigo, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 11 - As disposições dos §§ 8º, 9º e 10 deste artigo aplicam-se também às quotas de amortização de que trata o inc. IV do caput deste artigo.

Lei 11.487, de 15/06/2007 (Acrescenta o § 11).

Art. 18

- Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inc. I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6º, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei 9.841, de 05/10/1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. [[Lei 11.196/2005, art. 17.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inc. IX do art. 2º da Lei 10.973, de 02/12/2004.

§ 2º - Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.


Art. 19

- Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inc. I do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 17.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

§ 1º - A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

§ 2º - Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados em livro fiscal de apuração do lucro real e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.

§ 5º - A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica à pessoa jurídica referida no § 2º deste artigo.

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 694, de 30/09/2015).

Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 3º (Acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 01/02/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 694, de 30/09/2015): [§ 7º - Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.]


Art. 19-A

- A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. [[Lei 10.973/2004, art. 2º.]]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 13 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 540, de 02/08/2011).
Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 2º (Incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)
Lei 10.973/2004, art. 2º (incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)

Redação anterior(acrescentado pela Lei 11.487, de 15/06/2007): [Art. 19-A - A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inc. V do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 02/12/2004.] [[Lei 10.973/2004, art. 2º.]]

§ 1º - A exclusão de que trata o caput deste artigo:

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 1º).

I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo;

II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos;

III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real.

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional.

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - As adições de que trata o § 3º deste artigo serão proporcionais ao valor das exclusões referidas no § 1º deste artigo, quando estas forem inferiores a 100% (cem por cento).

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente.

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6º e 8º, ambos deste artigo.

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Somente poderão receber recursos na forma do caput deste artigo projetos apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na forma do regulamento.

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - O recurso recebido na forma do caput deste artigo constitui receita própria da ICT beneficiária, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei 10.973, de 02/12/2004. [[Lei 10.973/2004, art. 18.]]

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei 10.973, de 02/12/2004, especialmente os seus arts. 6º a 18. [[Lei 10.973/2004, art. 6º. Lei 10.973/2004, art. 7º. Lei 10.973/2004, art. 8º. Lei 10.973/2004, art. 9º. Lei 10.973/2004, art. 10. Lei 10.973/2004, art. 11. Lei 10.973/2004, art. 12. Lei 10.973/2004, art. 13. Lei 10.973/2004, art. 14. Lei 10.973/2004, art. 15. Lei 10.973/2004, art. 16. Lei 10.973/2004, art. 17. Lei 10.973/2004, art. 18.]]

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 10).

§ 11 - O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com a dedução a que se refere o inc. II do § 2º do art. 13 da Lei 9.249, de 26/12/1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo. [[Lei 11.196/2005, art. 17. Lei 11.196/2005, art. 19. Lei 9.249/1995, art. 13.]]

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 11).

§ 12 - O Poder Executivo regulamentará este artigo.

Lei 11.487, de 15/06/2007 (acrescenta o § 12).

§ 13 - (Acrescentado pela Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 3º. Efeitos a partir de 01/02/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 694, de 30/09/2015): [§ 13 - Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.]


Art. 20

- Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

§ 1º - O valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo deverá ser controlado em livro fiscal de apuração do lucro real e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.

§ 2º - A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos incs. III e IV do caput do art. 17 desta Lei não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos. [[Lei 11.196/2005, art. 17.]]

§ 3º - A depreciação ou amortização acelerada de que tratam os incs. III e IV do caput do art. 17 desta Lei bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. [[Lei 11.196/2005, art. 17.]]


Art. 21

- A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento.

Parágrafo único - O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será de:

I - até 60% (sessenta por cento) para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam;

II - até 40% (quarenta por cento), nas demais regiões.

Referências ao art. 21
Art. 22

- Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20 desta Lei: [[Lei 11.196/2005, art. 17. Lei 11.196/2005, art. 18. Lei 11.196/2005, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 20.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

I - serão controlados contabilmente em contas específicas; e

II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos incs. V e VI do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 17.]]


Art. 23

- O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica. [[Lei 11.196/2005, art. 17. Lei 11.196/2005, art. 18. Lei 11.196/2005, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 21.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

Art. 24

- O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. [[Lei 11.196/2005, art. 17. Lei 11.196/2005, art. 18. Lei 11.196/2005, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 21. Lei 11.196/2005, art. 22.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

Art. 25

- Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até 31/12/2005 ficarão regidos pela legislação em vigor na data da publicação da Medida Provisória 252, de 15/06/2005, autorizada a migração para o regime previsto nesta Lei, conforme disciplinado em regulamento.

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

Art. 26

- O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Lei 8.248, de 23/10/1991, a Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 10.176, de 11/01/2001, observado o art. 27 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 27.]]

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)

§ 1º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008.

§ 2º - A dedução de que trata o § 1º deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008.

§ 3º - A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008.

§ 4º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo.

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008.

§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 694, de 30/09/2015. Efeitos a partir de 01/02/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 694, de 30/09/2015): [§ 5º - Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.]


Art. 27

- (VETADO)

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 01/01/2006)