Legislação

Decreto 11.531, de 16/05/2023
(D.O. 17/05/2023)

Art. 20

- A prestação de contas será iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).

§ 1º - Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 2º - A prestação de contas final será apresentada no prazo de sessenta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 3º - Na hipótese de a prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no § 2º, o concedente ou a mandatária da União notificará o convenente e estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para a sua apresentação.


Art. 21

- O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo concedente ou pela mandatária será de:

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).

I - sessenta dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou

II - cento e oitenta dias, na hipótese de análise convencional.

§ 1º - Os prazos previstos nos incisos do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado.

§ 2º - A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.

§ 3º - Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária da União estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.