Decreto 11.531, de 16/05/2023

Art. 16
Seção XI - DA TITULARIDADE DOS BENS REMANESCENTES(Ir para)
Art. 16

- A titularidade dos bens remanescentes será do convenente, exceto se houver disposição em contrário no convênio ou no contrato de repasse celebrado.

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).

Parágrafo único - A obrigatoriedade de contabilização e de guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de ações de interesse público serão objeto de cláusula específica no convênio ou no contrato de repasse.