Decreto 11.531, de 16/05/2023

Art. 14
Seção IX - DO SUBCONVENIAMENTO(Ir para)
Art. 14

- Desde que haja previsão no plano de trabalho para a execução do objeto, o convenente poderá celebrar parcerias com:

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).

I - outros entes federativos, consórcios públicos, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições deste Decreto; e [[CF/88, art. 199.]]

II - organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei 13.019/2014, e do Decreto 8.726/2016.

Parágrafo único - As movimentações dos recursos das parcerias de que trata este artigo serão efetuadas em conta corrente específica.