Decreto 11.531, de 16/05/2023
- A celebração dos instrumentos será efetuada por meio da assinatura:
Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).I - do convênio, pelo concedente e pelo convenente; ou
II - do contrato de repasse, pela mandatária da União e pelo convenente.
§ 1º - Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá ser signatária do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º - A celebração dos convênios ou dos contratos de repasse ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.
§ 3º - São cláusulas necessárias no convênio ou no contrato de repasse, no mínimo:
I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
V - as obrigações dos partícipes; e
VI - a titularidade dos bens remanescentes.