Decreto 11.531, de 16/05/2023

Art. 11
Art. 11

- A celebração dos instrumentos será efetuada por meio da assinatura:

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).

I - do convênio, pelo concedente e pelo convenente; ou

II - do contrato de repasse, pela mandatária da União e pelo convenente.

§ 1º - Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá ser signatária do convênio ou do contrato de repasse.

§ 2º - A celebração dos convênios ou dos contratos de repasse ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.

§ 3º - São cláusulas necessárias no convênio ou no contrato de repasse, no mínimo:

I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;

IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

V - as obrigações dos partícipes; e

VI - a titularidade dos bens remanescentes.