Legislação

Decreto 11.531, de 16/05/2023

Art. 24

Capítulo III - DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS (Ir para)

Seção única - DAS COOPERAÇÕES SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS OU DE BENS MATERIAIS (Ir para)

Art. 24

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).

I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou

II - acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública.

Parágrafo único - As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.

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