Legislação

Decreto 11.531, de 16/05/2023

Art. 23

Capítulo II - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE (Ir para)

Seção XVII - DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA (Ir para)

Art. 23

- O concedente ou a mandatária efetuará o registro do convenente, em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses:

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).

I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou

II - após a notificação do convenente e o decurso do prazo previsto no § 3º do art. 20, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial. [[Decreto 11.531/2023, art. 20.]]

Parágrafo único - Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como impugnado e o convenente será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso I do caput.

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