Decreto 11.531, de 16/05/2023

Art. 20
Seção XV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS(Ir para)
Art. 20

- A prestação de contas será iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).

§ 1º - Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 2º - A prestação de contas final será apresentada no prazo de sessenta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 3º - Na hipótese de a prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no § 2º, o concedente ou a mandatária da União notificará o convenente e estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para a sua apresentação.