Legislação

Decreto 11.531, de 16/05/2023

Art. 21

Capítulo II - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE (Ir para)

Seção XV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 21

- O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo concedente ou pela mandatária será de:

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).

I - sessenta dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou

II - cento e oitenta dias, na hipótese de análise convencional.

§ 1º - Os prazos previstos nos incisos do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado.

§ 2º - A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.

§ 3º - Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária da União estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.

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