Legislação

Decreto 11.531, de 16/05/2023

Art. 27

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 27

- Os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Transferegov.br, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências.

Redação anterior (original. Decreto 11.531/2023, art. 31. Artigo com vigência em 01//09/2023): [Art. 27 - Os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Transferegov.br, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências.]

§ 1º - Os órgãos e as entidades que tiverem publicado o ato com a definição de limites de tolerância ao risco na data de entrada em vigor deste Decreto poderão utilizar os limites estabelecidos anteriormente, sem a necessidade de publicação de novo ato.

§ 2º - A autoridade máxima do órgão ou da entidade concedente poderá delegar a edição do ato de que trata o caput ao Secretário-Executivo ou à autoridade diretamente subordinada.

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