Legislação

Decreto 11.531, de 16/05/2023
(D.O. 17/05/2023)

Art. 18

- Os atos relativos a execução física, acompanhamento e fiscalização dos convênios ou dos contratos de repasse serão registrados no Transferegov.br pelos convenentes, pelos concedentes, pela mandatária da União e pelos prestadores de serviços de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º e, quando couber, pelas empresas executoras de seus objetos. [[Decreto 11.531/2023, art. 3º.]]

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).