Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 649

- Será concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º, e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

Parágrafo único - Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º, parágrafo único, e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).


Art. 650

- Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.383/1991, art. 60, e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 1º - Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.383/1991, art. 60, § 1º, e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).

§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei 8.383/1991, art. 60, § 2º).


Art. 651

- A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

I - previsão de não-redução expressa em lei;

II - conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

III - relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa; e

IV - lançamento de ofício da multa de mora.