Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991
(D.O. 05/11/1991)

Art. 32

- As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de 1991, período-base de 1990, tenham determinado o imposto de renda com base no lucro real deverão proceder a correção monetária das demonstrações financeiras desse período com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC).

§ 1º - A correção monetária será efetuada com relação a todas as contas do ativo sujeitas a correção monetária e do patrimônio líquido ou, à opção da pessoa jurídica, exclusivamente em relação aos bens e direitos do ativo permanente e aos saldos das contas do patrimônio líquido constantes do balanço de encerramento do período-base.

§ 2º - Os valores do patrimônio líquido, baixados no ano de 1990, serão corrigidos até o mês da baixa.

§ 3º - A pessoa jurídica que tenha recebido lucros ou dividendos corrigidos na forma do parágrafo anterior deverá corrigir o investimento, se avaliado pelo valor de patrimônio líquido, até o mês da distribuição.

§ 4º - A correção monetária deverá ser registrada contabilmente no curso do período-base de 1991, mas referida a 31 de dezembro de 1990.


Art. 33

- A diferença, em relação ao ano de 1990, entre a correção com base no IPC e no BTN Fiscal será apurada na forma a seguir:

I - aplicação sobre o valor de cada bem ou direito do ativo sujeito a correção monetária e sobre o saldo de cada conta do patrimônio líquido, do IPC acumulado relativo:

a) a todo o ano de 1990, quando os valores referidos tenham constado dos balanços de encerramento dos períodos-base de 1989 e 1990;

b) ao período a partir do mês em que os valores tenham sido acrescidos ao patrimônio da empresa, até o encerramento do período-base de 1990;

c) ao período desde o início do período-base até o mês da baixa, nas hipóteses dos § 2º e 3º do artigo anterior. [[Decreto 332/1991, art. 32.]]

II - diminuição, do valor apurado segundo o inciso I, o valor corrigido com base no BTN Fiscal até as datas mencionadas nas alíneas do mesmo inciso I.

§ 1º - A diferença relativa a bem ou direito do ativo será escriturada em conta ou subconta distinta da que registra o valor original, corrigido com base no BTN Fiscal, em contrapartida a uma conta especial de correção monetária com base no IPC, cujo saldo final será transferido para conta de patrimônio líquido

§ 2º - A diferença relativa às contas do patrimônio líquido será registrada nessas mesmas contas, exceto a correção do capital integralizado que será registrada em conta especial de reserva de capital, em contrapartida à conta especial de correção monetária.

§ 3º - Para efeito de correção monetária a partir do período-base de 1991, a diferença correspondente a cada conta do ativo, do patrimônio liquido, bem como o saldo da conta especial de correção monetária serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste de Cr$ 103,5081.


Art. 34

- Nos casos de incorporação, fusão ou cisão ocorridos em 1990, a correção monetária será efetuada em relação a todo o patrimônio sujeito à correção monetária da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, reportando-se ao mês do balanço que serviu de base à apuração do lucro real correspondente ao evento.

§ 1º - A diferença de correção, bem como o saldo final da conta especial de correção monetária serão escriturados, nas pessoas jurídicas sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, observadas as disposições dos arts. 32 e 33. [[Decreto 332/1991, art. 32. Decreto 332/1991, art. 33.]]

§ 2º - A diferença de correção relativa às contas do patrimônio liquido serão creditadas a uma conta de reserva de capital, exceto quanto à reserva de reavaliação, que será creditada a subconta distinta dessa própria conta.

§ 3º - Tratando-se de cisão total, o saldo da conta especial de correção monetária será distribuído proporcionalmente ao valor dos bens e direitos do ativo sujeitos a correção monetária, vertidos para cada sucessora.

§ 4º - Tratando-se de cisão parcial, a parcela do saldo da conta especial de correção monetária correspondente à pessoa jurídica cindida será proporcional ao valor dos bens e direitos do ativo sujeito à correção monetária que nela remanescer.

§ 5º - A correção monetária relativa ao período desde a data do balanço de que trata este artigo até 31 de dezembro de 1990 será procedida na sucessora e aplicar-se-á inclusive aos valores correspondentes à correção até a data do referido balanço.


Art. 35

- Nas incorporações, fusões ou cisões ocorridas em 1991, anteriormente à escrituração da correção monetária pelo IPC, esta será efetuada em relação a todo o patrimônio sujeito a correção monetária da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, reportando-se a 31 de dezembro de 1990, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e nos §§ 1º a 4º do artigo anterior. [[Decreto 332/1991, art. 32. Decreto 332/1991, art. 33.]]


Art. 36

- Nas incorporações, fusões ou cisões efetuadas após a escrituração da correção monetária pelo IPC as transferências de valores para as sucessoras deverão ser efetuadas com observância do disposto no art. 33 e nos §§ 1º a 4º do art. 34. [[Decreto 332/1991, art. 33. Decreto 332/1991, art. 34.]]


Art. 37

- Nos casos de reavaliação de bens ou direitos do ativo permanente no curso do período-base de 1990, a pessoa jurídica observará as seguintes instruções:

I - tratando-se de reavaliação referida ao mês de encerramento do período-base, a pessoa jurídica corrigirá o valor contábil do bem ou direito antes do registro da reavaliação, na forma disposta nos arts. 32 e 33, e registrará a diferença a maior entre o valor assim encontrado e o valor contábil do bem ou direito nele incluída a reavaliação, no balanço de encerramento do período-base de 1990; [[Decreto 332/1991, art. 32. Decreto 332/1991, art. 33.]]

II - no caso de reavaliação referida a qualquer outro mês do período-base, a pessoa jurídica apurará a diferença a maior entre o valor do bem corrigido pelo IPC até o mês a que se referir a reavaliação e o valor do mesmo bem ou direito corrigido pelo BTN Fiscal e acrescido da reavaliação; a diferença a maior, se apurada, será adicionada àquela apurada pela correção do valor contábil do bem ou direito a partir do mês da reavaliação até o encerramento do período-base.


Art. 38

- 0 resultado da correção monetária das demonstrações financeiras, que corresponder à diferença verificada no período-base de 1990, entre a variação do IPC e o BTN Fiscal, terá o seguinte tratamento fiscal:

I - poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real, em quatro períodos-base consecutivos, a partir do período-base de 1993 até o de 1996, à razão de vinte e cinco por cento por período-base, quando se tratar de saldo devedor;

II - será adicionado na determinação do lucro real, a partir do período-base encerrado em 1993, de acordo com as normas de realização do lucro inflacionário do período-base (arts. 22 e 23) quando se tratar de saldo credor. [[Decreto 332/1991, art. 22. Decreto 332/1991, art. 23.]]

Parágrafo único - Na determinação do saldo credor a ser adicionado na forma do inciso II, a pessoa jurídica deverá somar o saldo credor correspondente à diferença de correção referida neste artigo ao lucro inflacionário acumulado transferido do período-base de 1992.


Art. 39

- Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993.

§ 1º - Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultado anteriormente ao período-base de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

§ 2º - As quantias adicionadas serão controladas na parte B do livro de Apuração do Lucro Real, para exclusão a partir do exercício financeiro de 1994, corrigidas monetariamente com base no INPC.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- Os valores que constituirão adição, exclusão ou compensação a partir do período-base de 1991, registrados na parte B do livro de Apuração do Lucro Real, desde o balanço de 31/12/1989, serão corrigidos na forma deste capítulo, e a diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição, exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do período-base de 1993.

§ 1º - Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada em quatro períodos-base, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, a partir do período-base de 1993 até o de 1996.

§ 2º - Somente poderá ser deduzida a diferença de correção monetária relativa ao ano de 1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989, se a pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 a 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores corrigidos pelo IPC em 1990 e pelo INPC nos anos seguintes.

§ 3º - O valor da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será computada na determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do período-base de 1993.

§ 4º - Na hipótese das demais adições, deverão ser observadas as condições previstas na legislação de regência, devendo os efeitos correspondentes aos período-base de 1991 e 1992 ser reconhecidos no período-base de 1993.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- 0 resultado da correção monetária de que trata este capítulo não influirá na base de cálculo da contribuição social (Lei 7.689/1988 e do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei 7.713/1988, art. 35).

§ 1º - Caso o resultado seja credor, sua distribuição a sócio ou acionista pessoa física acarretará a cobrança do imposto de renda na fonte, calculado segundo o previsto no art. 25 da Lei 7.713, de 22/12/1988, devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução. [[Lei 7.713/1988, art. 25.]]

§ 2º - Os valores a que se refere o art. 39, computados em conta de resultado, deverão ser adicionados ao lucro líquido na determinação da base de cálculo da contribuição social (Lei 7.689/1988) e do imposto sobre o lucro líquido (Lei 7.713/88, art. 35). [[Decreto 332/1991, art. 39.]]

§ 3º - Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção monetária das contas referidas neste capítulo.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- No caso de encerramento de atividades antes do ano de 1993, as parcelas dos custos dos bens ou direitos baixados, a qualquer título, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão, correspondentes à diferença da correção monetária entre o IPC e o BTN Fiscal, não poderão ser deduzidas nem excluídas na determinação do lucro real do período-base do encerramento.


Art. 43

- Não produzirá efeitos fiscais a parcela da diferença da correção monetária dos valores registrados na parte [b] do livro de Apuração do Lucro Real, no caso de encerramento de atividades em período-base anterior àquele em que não estiver previsto ou autorizado o cômputo do valor da parcela na apuração do lucro real.