Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art. 47

Capítulo III - DA CORREÇÃO ESPECIAL DO ATIVO PERMANENTE (Ir para)

Seção II - DA CORREÇÃO ESPECIAL NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO (Ir para)

Art. 47

- Nos casos de incorporação, fusão e cisão os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.

Parágrafo único - Nos casos de cisão será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:

a) o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;

b) a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.

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