Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art.

Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção III - DOS LUCROS OU DIVIDENDOS (Ir para)
Art. 7º

- Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido.

§ 1º - O saldo da conta redutora será corrigido monetariamente a partir do mês do pagamento ou crédito dos lucros ou dividendos.

§ 2º - A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos antecipados e cuja participação societária seja avaliada pelo valor de patrimônio líquido, deverá registrar o valor recebido em conta redutora do investimento a que se referir os rendimentos, também sujeita à correção monetária a partir do mês do pagamento ou crédito.

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