Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art. 17

Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)

Seção II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A CORREÇÃO (Ir para)

Subseção III - DA BAIXA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO (Ir para)
Art. 17

- Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:

I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a) serão identificados o valor original (art. 12, §1º) e a época de aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo, e reavaliações ocorridas antes do início do período-base; [[Decreto 332/1991, art. 12.]]

b) o valor do bem será convertido para FAP mediante sua divisão pelo valor deste no mês da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem em FAP será registrado com baixa no Razão Auxiliar em FAP;

c) a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a multiplicação do valor do bem em FAP (alínea [b]) pelo valor deste no mês em que a baixa for efetuada;

d) se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado, esse acréscimo será adicionado:

1. ao valor de baixa de que trata a alínea [b], pelo seu valor em FAP;

2. ao valor de baixa de que trata a alínea [c], pelo seu valor em cruzeiros determinado mediante a multiplicação de seu valor em FAP (número 1) pelo valor deste no mês em que a baixa for efetuada;

II - o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total da depreciação, amortização e exaustão até o balanço do período-base anterior;

b) a percentagem de que trata a alínea anterior será aplicada sobre o valor do bem em FAP no balanço do período-base anterior (inciso anterior, alínea [b]), e o produto será o valor dos encargos em FAP, a ser registrado no Razão Auxiliar em FAP;

c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores dessas quotas em FAP serão adicionadas ao determinado nos termos da alínea anterior;

d) o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos em FAP (alíneas [b] e [c]) pelo valor do FAP no mês em que a baixa for efetuada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total