Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art. 13

Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção IV - DO REGISTRO DO ATIVO PERMANENTE (Ir para)
Art. 13

- Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no artigo anterior, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados.

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