Legislação

Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 25
Art. 25

- O imposto será calculado, observado o seguinte:

Artigo com redação dada pela Lei 8.269, de 16/12/1991.

I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%;

Decreto 97.793/1989 (NCz$ 1.384,00 para NCz$ 1.800,00, e de NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00).

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%.

Decreto 97.793/1989 (NCz$ 1.384,00 para NCz$ 1.800,00 e de NCz$ 996,48 para NCz$ 1.296,00).

§ 1º - Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:

a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;

b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) o valor da pensão judicial paga.

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 01/12/1991.

Redação anterior (da Lei 8.218, de 29/08/1991): [Art. 25 - O imposto será calculado, observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de dez por cento;
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
§ 1º - Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 01/11/1991.]

Lei 8.012/1990, art. 2º (os valores do imposto de que trata este artigo, com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador).

Redação anterior (da Lei 7.959, de 21/12/89. Efeitos a partir de 01/01/90): [Art. 25 - O imposto será calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
Parágrafo único - O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos.]

Redação anterior (da Lei 7.799, de 10/07/89. Efeitos a partir de 01/07/89): [Art. 25 - O imposto será calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até 1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 420 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a 1.400 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
Parágrafo único - O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos.]

Decreto 97.793/1989, art. 25 (Novos valores).

Redação anterior (original): [Art. 25 - O imposto será calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até duzentas OTNs, será deduzida uma parcela correspondente a 60 OTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a duzentas OTNs, será deduzida uma parcela correspondente a 144 OTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.
Parágrafo único - O valor da OTN a ser considerado para efeito dos itens I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos.]

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