Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art.

Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção II - DO DEVER DE CORRIGIR (Ir para)
  • Balanço intermediário
Art. 6º

- Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao final de período-base de incidência do imposto de renda. A incorporação, fusão ou cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência.

Parágrafo único - Para efeito de determinar o lucro real, o lucro apurado em balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi produzido.

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