Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art. 16

Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)

Seção II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A CORREÇÃO (Ir para)

Subseção II - DA TRANSPOSIÇÃO DOS LANÇAMENTOS DA ESCRITURAÇÃO PARA O RAZÃO AUXILIAR EM FAP (Ir para)
Art. 16

- Na transposição para o Razão Auxiliar em FAP dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número de FAP mediante sua divisão pelo valor do FAP, observadas as seguintes normas:

I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão convertidos para número de FAP pelo valor deste:

a) no mês do balanço do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º; [[Decreto 332/1991, art. 5º.]]

b) no mês em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º; [[Decreto 332/1991, art. 5º.]]

II as transferências, no período-base, entre contas sujeitas à correção, serão convertidas para número de FAP pelo valor deste no mês do balanço do período-base anterior;

III - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês do acréscimo;

IV - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas de investimentos, às contas do ativo diferido e às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos em número de FAP pelo valor deste no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos;

V - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividentos, serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês em que forem distribuídos;

VI - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o art. 2º do Decreto-lei 2.072/1983, serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês da distribuição. [[Dcreto-lei 2.072/1983, art. 2º.]]

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