Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art. 23

Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)

Seção III - DA TRIBUTAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (Ir para)

Subseção III - DO LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO (Ir para)
Art. 23

- A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o § 1º do artigo anterior. [[Decreto 332/1991, art. 1º.]]

Parágrafo único - É facultado ao contribuinte considerar realizado o valor de lucro inflacionário acumulado superior ao determinado na forma deste artigo ou do § 1º do art. 22. [[Decreto 332/1991, art. 22.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total