Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art. 31

Capítulo I - DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC (Ir para)

Art. 31

- Os bens e valores registrados em contas do ativo permanente e patrimônio líquido, baixados entre 31 de janeiro de 1991 e a data de publicação deste decreto, poderão ser, à opção de pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês de baixa.

Parágrafo único - A correção monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total