Legislação

Decreto 332, de 04/11/1991

Art. 45

Capítulo III - DA CORREÇÃO ESPECIAL DO ATIVO PERMANENTE (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 45

- A diferença relativa à correção de que trata este Capítulo será determinada na forma a seguir:

I - aplicar o índice escolhido sobre o valor de cada bem ou direito do ativo permanente, constante do patrimônio da empresa na data da correção;

II - diminuir, do valor apurado segundo o inciso I, o valor do bem ou direito no balancete a que se refere o § 2º do art. 44. [[Decreto 332/1991, art. 44.]]

§ 1º - No caso de bem ou direito que houver sido objeto de reavaliação será considerado como correção especial a quantia que exceder a todo o valor da conta que registra o bem ou direito, inclusive o acréscimo decorrente da reavaliação.

§ 2º - A diferença apurada poderá ser deduzida para efeito do lucro real, da contribuição social (Lei 7.689/1988) e do imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei 7.713/88, art. 35) mediante alienação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito.

§ 3º - 0 valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social e do imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título.

§ 4º - A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.

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