Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.246/STJ. Afetação acolhida. Previdenciário. Benefícios por incapacidade. Recurso especial. Controvérsia acerca da cognoscibilidade do recurso especial que visa a rediscutir a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, no caso concreto, do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa. Iterativa jurisprudência do STJ quanto à matéria. Juridicidade e conveniência da reafirmação da jurisprudência sob o regime dos recursos especiais repetitivos, de modo a elevá-la de persuasiva a vinculante, a fim de se extrair do sistema Brasileiro de precedentes a sua máxima potencialidade. Processual civil. Afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos. CF/88, art. 105, §2º e §3º. CPC/2015, art. 928, parágrafo único. CPC/2015, art. 988, parágrafo único. CPC/2015, art. 1.030, §2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.246/STJ Questão submetida a julgamento: -(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Tese jurídica firmada: - É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de origem pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/4/2024 e finalizada em 9/4/2024 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão somente dos recursos especiais ou agravos em recurso especial pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.»
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