Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Militares do antigo distrito federal. Vantagem pecuniária especial. Execução de título oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado por associação. Pretensão de dedução das gratificações concedidas à categoria. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF.
1 - Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou: «18. No mérito, no que se refere à dedução da GEFN e da GFM nos cálculos da execução, também não prosperam as alegações da agravante. 19. Através dos documentos colacionados aos autos da ação executiva, constata-se que o mandado de segurança coletivo foi impetrado em agosto de 2005, que a sentença foi proferida em março de 2007, que o acórdão desta Eg. Sexta Turma Especializada foi proferido em março de 2008, que a decisão do STJ reconhecendo o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE foi proferida em maio de 2013, e por fim, que o título judicial transitou em julgado somente em junho de 2015. 20. No entanto, as gratificações que a União Federal pretende deduzir nos cálculos da execução, a saber, Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM), foram instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal, respectivamente, pela Medida Provisória 302, de 29/06/2006 (convertida na Lei 11.356/2006) , e pela Medida Provisória 441, de 29/08/2008 (convertida na Lei 11.907/2009) , de modo que a impossibilidade de cumulação dessas gratificações, com a VPE concedida na decisão condenatória, repise-se, instituída pela Lei 11.134/2005 em favor dos militares do atual Distrito Federal, poderia ter sido alegada nos autos do mandado de segurança coletivo independentemente do caráter genérico do mesmo, o que não ocorreu. 21. Nesse aspecto, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ é no sentido de que se a compensação, ou outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, já era passível de ser invocada no processo cognitivo, e não o foi, não pode ser alegada na fase de execução, estando a matéria protegida pela coisa julgada (fls. 120-121, e/STJ). ... ()
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