Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Convenção coletiva que fixa o número de horas in itinere a serem pagas. Critério de razoabilidade. Tempo real gasto no trajeto similar ao previsto em norma coletiva. Validade.
«As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para determinar condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, a SDI-I, em decisão e por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 4680048.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013). Contudo, na situação em análise, consta do acórdão recorrido a informação de que o período previsto pela norma coletiva relativo as horas in itinere é de uma hora por dia e que o de tempo efetivamente gasto pelo empregado no percurso foi de uma hora e vinte minutos. Nesse contexto, verifica-se que a prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva foi razoável, de forma que não causou maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não seja inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, o que, portanto, não configurou a ilicitude da negociação coletiva. Diante do exposto, observa-se a apontada violação do CF/88, art. 7º, XXVI. ... ()
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