«O § 4º do Lei 6.830/1980, art. 40 autoriza, em execução fiscal, o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, desde que decorrido o prazo prescricional de cinco anos, contado do arquivamento provisório de que trata o §2º do mesmo dispositivo legal. Antes de tal prazo não poderá o Juiz declarar a prescrição intercorrente, sob pena de ferir o citado dispositivo legal.... ()