Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7006.7500

1 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Hermenêutica. Preceito de direito processual. Vigência imediata. Inocorrência de retroatividade. Aplicação aos processos em curso. Inexistência de maltrato ao direito adquirido. Precedente do STF. Lei 8.009/90, art. 6º. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«A Lei 8.009/90, ao dispor sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, trata de matéria processual, uma vez que não existe penhora fora do processo de execução. A manutenção da penhora realizada sobre imóvel abrangido pela previsão legal, em época posterior à sua vigência, sem a declaração de inconstitucionalidade da norma, importa em negativa de vigência a dispositivo de Lei, a ser corrigida pela via do recurso especial. (...) Cumpre destacar, inicialmente, que a matéria comporta exame em sede de recurso especial, malgrado os esforços evidentes do Colegiado de origem no sentido de obstar tal manifestação, dirigindo a discussão para o tema da constitucionalidade. Ocorre que ao não declarar a impenhorabilidade de bem comprovadamente abrangido pela previsão legal concernente, o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade da norma, limitando-se a deixar de aplicá-la ao fundamento de que estaria sendo atingido o «direito material do credor. Assim o fazendo, negou vigência a dispositivo de Lei. A possibilidade, ou não, de recair a penhora sobre esse ou aquele bem do devedor é, por certo, matéria de índole processual, posto ser aquela ato que somente subsiste dentro do processo de execução. A declaração de impenhorabilidade de bem do devedor, de outra parte, ainda que induza à impossibilidade de satisfação do crédito executado, não afeta a substância do débito ou a sua existência, dizendo apenas com os mecanismos judiciais para sua realização. Daí porque equivocado o raciocínio sobre o qual se assenta o acórdão impugnado, além de absolutamente impertinente a tentativa de argumentar-se com base em princípios constitucionais. Quanto ao tema do recurso em apreciação, esta Corte já assentou entendimento no sentido da aplicabilidade da norma em questão até mesmo às penhoras já realizadas na data em que entrou a lei em vigor. Com maior força de razão será aplicável ao caso vertente em que, nos termos do voto vencido nos embargos infringentes «já em vigor a Lei 8.009/1990 na ocasião em que se deu a constrição do prédio residencial dos devedores. Neste sentido também já decidiu o STF, no AgAg 157.809-RS (DJ 03/03/95), relator o Min. Ilmar Galvão, assim ementado: «Penhora. Bem pertencente à entidade familiar. Lei 8.009/90. Aplicação às execuções em curso. Alegada ofensa ao art. inc. XXXVI da CF/88. A Lei 8.009/90, ao tomar impenhorável o bem pertencente à entidade familiar, levou à invalidação de qualquer ato executório constrigente do bem. Inocorrência de maltrato ao direito adquirido. Pelo exposto, conhecendo do recurso por ambas os fundamentos, dou-lhe provimento para declarar impenhorável o imóvel residencial dos devedores. ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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