1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Prazo prescricional. Prescrição consumada na hipótese. Escolha pela parte de advogado impedido de intentar a ação. «Error in eligendo. Decreto 20.910/32, arts. 8º e 9º.
«No caso dos autos o último ato processual que interrompeu a prescrição ocorreu com o trânsito em julgado da sentença, em fevereiro de 1992. Deste modo adotando-se o critério do prazo prescricional pela metade, nos termos do Decreto 20.910/32, o prazo para exercer a pretensão escoou-se em setembro de 1994 com o advento da prescrição. Sabendo que o exercício da pretensão, praticado por meio da interposição da ação, ocorreu em 13/08/96 é de ver-se que se aplica a prescrição no caso dos autos, uma vez que não é correto o entendimento de que matérias de ordem pública possam ser afastadas por equívocos causados por advogado constituído pela própria parte, não podendo esta beneficiar-se de erro que ela mesma causou ao escolher procurador impedido de patrocinar os interesses jurídicos em juízo. Trata-se de error in eligendo em que a parte deveria ter o cuidado necessário ao nomear advogado para requerer seu benefício em juízo.... ()
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2 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. Cooperativa. Prefeitura de São Paulo. PAS. Terceirização irregular. Lei 8.666/1993, art. 70 e Lei 8.666/1993, art. 71. CCB/2002, art. 196 e CCB/2002, art. 297. CF/88, art. 37, «caput e § 6º. Súmula 331/TST.
«Os Lei 8.666/1993, art. 70 e Lei 8.666/1993, art. 71 não garantem ao Poder Público isenção das responsabilidades trabalhistas decorrentes de error in eligendo e in vigilando na contratação de empresas ou cooperativas prestadoras de serviços que se revelarem inidôneas. Em face dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que está sujeita a administração pública, direta ou indireta, não há como agasalhar cômodo e irresponsável alheamento do administrador diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresas ou cooperativas junto às quais proveu-se de mão-de-obra. Além dos notórios prejuízos à coletividade, os trabalhadores terceirizados foram as grandes vítimas do modo de contratação instituído na gestão do Prefeito Paulo Salim Maluf, através do conhecido plano PAS - Plano de Atendimento a Saúde, que implicou desastrosa privatização das atividades essenciais de saúde pública afetas à Municipalidade. A se admitir o provimento de mão-de-obra sem concurso, através de empresas ou cooperativas interpostas, estar-se-ia estimulando a perpetuação desse desvio de conduta pelos gestores públicos, além de propiciar o descontrole e a leniência da administração notocante a práticas irregulares contra as quais deve atuar. Por tais razões é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da PMSP quanto aos direitos trabalhistas inadimplidos por entidades inidôneas através das quais contratou irregularmente (CCB/2002, arts. 196 e 297; CF/88, art. 37, «caput e § 6º; Súmula 331/TST, IV).... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE DEVIDAMENTE RATIFICADA. VÍCIOS DE CITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO SUPRIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DO PERITO. ATÓ PRIVATIVO DO JULGADOR, SEGUNDO SEU PRUDENTE ARBÍTRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE INSURG^`ENCIA QUANTO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
A decisão que determinou a imissão provisória na posse é clara ao observar que a empresa autora atendeu os requisitos legais para o deferimento da imissão na posse, quais sejam, 1º) a urgência; 2º) a indicação do preço, por meio de laudo prévio, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15. Ante o comparecimento espontâneo e a regularização da representação processual, descabe a pretensão de suscitar nulidade de citação ou vício de representação, os quais foram devidamente sanados, em decorrência dos atos processuais praticados pelos réus. Se o advogado então constituído não foi diligente em instruir devidamente a defesa dos réus, não se pode invocar este error in eligendo praticado pelos demandados como pretexto para anular toda a tramitação processual, em franco prejuízo à autora, ora apelada. Os vícios elencados pelos recorrentes não implicaram em qualquer prejuízo para sua defesa. O expert é profissional de confiança do julgador, incumbindo a ele a nomeação ou destituição, segundo seu prudente arbítrio. a alegação de que o laudo pericial foi elaborado sem os cuidados devidos carece de fundamentação que corrobore com aquela afirmação. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()
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4 - TRT2 Banco do brasil. Terceirização. Atividade que não justifica a contratação sem concurso. Empresa inidônea. Descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas. Ausência de fiscalização pela tomadora. Responsabilidade subsidiária.
«É verdade que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o disposto no art.71 da Lei 8.666/1993 na ADC 16, o que, todavia, não afasta a apuração da eventual responsabilidade da administração pública nos casos de terceirização de serviços, quando a modalidade de serviços não for suscetível de terceirização e/ou restar demonstrada a culpa por «error in eligendo e «error in vigilando. Com efeito, a questão aqui tratada não diz respeito à inconstitucionalidade da lei, e sim, de responsabilidade subsidiária da recorrente, que à luz dos elementos dos autos, decorre: 1) do óbice à própria aplicação do art.71 da Lei 8.666./93, vez que se trata de atividade não prevista nas hipóteses legais de terceirização válida ou apropriação sem concurso; 2) ainda que assim não fosse, o dispositivo legal em tela não isenta a empresa pública ou sociedade de economia mista quanto ao «error in vigilando, mormente se a omissão na fiscalização concorreu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, como aqui se constata; 3) a falta de idoneidade da empresa contratada, se revela pelo seu inescusável descumprimento de obrigações legais, sonegando, inclusive, direitos resguardados por normas de ordem pública; 4) a falta de fiscalização por parte da recorrente, do cumprimento, pela terceirizada, da legislação trabalhista e previdenciária, se comprova pela sonegação dos direitos trabalhistas mais básicos durante o curso do pacto laboral. Dessas premissas aflora inequívoca a responsabilidade subsidiária do tomador, que se beneficiou da força laborativa da obreira, que sem dúvida, não pode sofrer as conseqüências da modalidade de exploração eleita pelas empresas signatárias do contrato de prestação de serviços. Recurso provido.... ()