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Doc. LEGJUR 148.3489.8726.3061

1 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO COM APENAS UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE.


CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a homologação de acordo firmado com apenas um dos sócios executados, ao fundamento de que os demais devedores solidários não participaram da avença e que o pagamento das contribuições previdenciárias deveria ser prévio.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da validade de transação judicial celebrada por apenas um dos devedores solidários e da possibilidade de as partes disporem sobre o momento do recolhimento das contribuições previdenciárias, que são de titularidade da União.RAZÕES DE DECIDIR: É lícita a transação firmada entre o credor e apenas um dos devedores solidários, pois a faculdade de renunciar à solidariedade em favor de um ou mais devedores é direito do credor (CCB, art. 275 e CCB, art. 282). A transação com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos codevedores (art. 844, § 3º, do CC). Contudo, a cláusula que posterga o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma diversa da prevista em lei é nula, por se tratar de crédito de terceiro (União), de natureza indisponível e cogente. A nulidade da cláusula previdenciária, no entanto, não invalida o negócio jurídico como um todo, devendo o juiz homologar parcialmente o acordo, decotando a disposição ilegal e determinando o recolhimento das contribuições nos termos da legislação vigente. Disposição especial do parágrafo único do CLT, art. 831 que excepciona a regra geral do art. 848 do CC.DISPOSITIVO E TESE: Agravo de petição a que se dá provimento para homologar o acordo firmado entre o exequente e um dos sócios executados, com a exclusão dos demais devedores da obrigação principal, ressalvando-se a nulidade da cláusula referente ao prazo de pagamento das contribuições previdenciárias. Tese: A transação celebrada com apenas um dos devedores solidários é válida e extingue a obrigação principal em relação aos demais, porém, a cláusula que dispõe sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma diversa da legal é nula, impondo-se a homologação parcial do acordo com a exclusão da disposição inválida.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA:  CLT (CLT): art. 831, parágrafo único.  Código Civil (CC): arts. 275, 282 e 844. CPC (CPC): art. 11.  ... ()

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Doc. LEGJUR 722.5450.8106.0199

2 - TRT2 Direito do trabalho. Recurso ordinário. Extinção do processo sem resolução de mérito. Coisa julgada oriunda de acordo judicial em ação coletiva. Recurso desprovido.


I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto por trabalhador que teve a reclamação trabalhista extinta sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada oriunda de acordo homologado em ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria, com quitação plena da relação jurídica havida com a empregadora. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento de ação individual por substituído que, representado em ação coletiva movida pelo sindicato, aderiu a acordo judicial que conferiu quitação ampla e irrestrita do vínculo empregatício. III. Razões de decidir. O acordo judicial homologado em ação coletiva, com identificação dos substituídos e quitação plena da relação jurídica trabalhista, impede nova ação individual com o mesmo objeto, diante da incidência da coisa julgada material. A propositura de nova ação que contrarie decisão anterior transitada em julgado configura violação à coisa julgada, ainda que não haja identidade plena entre os elementos das ações, por força do efeito negativo da coisa julgada. O sindicato atuou como representante legítimo da categoria, com outorga expressa de poderes pelos substituídos, não havendo nulidade na quitação ampla firmada. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. O acordo homologado em ação coletiva, com quitação plena e irrestrita da relação jurídica de trabalho, impede a propositura de ação individual pelo substituído. 2. A violação à coisa julgada pode ocorrer mesmo na ausência de tríplice identidade entre as ações, se houver contradição com decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único; CPC, art. 485, V, e CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 132 da SDI-II; TRT-2, RO 1002291-24.2015.5.02.0462, Rel. Des. Marcio Mendes Granconato, j. 28.06.2024; TRT-2, RO 1001058-78.2015.5.02.0401, Rel. Des. Cintia Taffari, j. 05.02.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 380.0672.5420.4374

3 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. MENOR INCAPAZ. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS.


A decisão que referenda acordo judicial constitui julgado irrecorrível, transitando em julgado imediatamente, conforme estabelece o parágrafo único do CLT, art. 831. Somente mediante ação rescisória pode ser questionada, ressalvadas as parcelas previdenciárias. Precedentes das Súmulas 100, V, e 259 do TST. Ainda que o Ministério Público do Trabalho possua legitimidade para defender interesses de menores, não há exceção legal que o exclua da regra geral da irrecorribilidade. A via adequada para eventual desconstituição é a ação rescisória. Recurso ordinário não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 434.0362.0511.2643

4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - EXECUÇÃO. ACORDO. SUBROGAÇÃO. 1 - A


Corte de origem assentou que a empresa terceira interessada, ora agravante, renunciou, expressamente à sub-rogação nos créditos trabalhistas, no acordo firmado nos autos da execução provisória, sem qualquer ressalva. 2 - Portanto, o que se discute são os termos e o alcance do acordo homologado pela instância de origem em autos de execução provisória e, segundo a jurisprudência desta Corte «o termo conciliatório [do acordo judicial] transita em julgado na data da sua homologação (Súmula 100/TST, V) e «só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do CLT, art. 831 - Súmula 259/TST. 3 - Em sendo assim, somente se demonstrada violação direta ao texto, da CF/88 é que seria viável o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, o que inocorreu na espécie, pois o debate dos autos está adstrito à interpretação dos termos em que firmado o acordo judicial e não o seu descumprimento. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 631.5721.8608.9119

5 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.


Na espécie, no acordo homologado que é a decisão rescindenda já se considerou como valor da causa para fins de recolhimento de custas aqueles recolhidos por ocasião da interposição do recurso ordinário. Logo, deve ser este considerado o valor da causa para fins de ação rescisória, com a atualização prevista no ordenamento jurídico. Recurso ordinário conhecido e provido para retificar o valor da causa para R$ 52.708,55 (cinquenta e dois mil setecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos). CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO EXTRAJUDICIAL SOBRE QUITAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVIA O DIREITO DE TRABALHADORES DEVOLVEREM O VALOR RECEBIDO E AJUIZAREM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS INDIVIDUAIS. 1 - Discute-se se a ação rescisória deve ser extinta, sem resolução do mérito, por não formar coisa julgada, ou se incorre em violação manifesta dos arts. 840 e 848, «caput, do Código Civil, e dos CDC, art. 103 e CDC art. 104, sentença rescindenda de homologação parcial de acordo extrajudicial firmado pelo sindicato reclamante e a reclamada na ação matriz, sob o fundamento de que «não se homologa o quinto parágrafo de fl. 288-verso haja vista a listagem anexa ao presente acordo, com assinatura aposta pelos substituídos relacionados na avença traduzindo a expressa concordância de cada um deles. Alegações dos trabalhadores autores, que se dizem terceiros prejudicados, de que tendo sido expressada a vontade das partes (sindicato e empresa) no sentido de que aqueles que não concordassem com os termos do acordo pudessem devolver o importe à empresa, não cabe ao julgador restringir a eficácia do ajuste, ainda mais considerando que não há qualquer notícia de irregularidade ou vício na manifestação de vontade e de que ao deixar de homologar a cláusula prevendo a possibilidade de devolver os valores à empresa, o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André considerou quitados os direitos dos empregados quanto aos adicionais de insalubridade/periculosidade, inviabilizando a procedência de ações individuais envolvendo tal matéria. 2 - É possível analisar alegação de violação manifesta de norma jurídica, pois, no caso em exame, a sentença rescindenda não silenciou sobre os motivos de convencimento do juiz, a respeito da não homologação total do ajuste, nos termos do item IV da Súmula 298/TST. Nesse quadro, e também considerada a Súmula 259/TST, segundo a qual «Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do CLT, art. 831, de fato, não há fundamento jurídico para a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, ainda que a pretensão veiculada na ação rescisória seja justamente contra a não homologação de cláusula pela decisão rescindenda. 3 - Não se extrai violação manifesta dos CDC, art. 103 e CDC art. 104, os quais, respectivamente, dispõem que os efeitos «ultra partes e «erga omnes da coisa julgada formada nas sentenças proferidas em ações coletivas não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe e que não há litispendência ou coisa julgada para as ações individuais. A decisão rescindenda não negou qualquer desses efeitos ao deixar de homologar uma das cláusulas constantes do acordo extrajudicial sob o fundamento de que estava demonstrada a concordância de todos os trabalhadores substituídos constantes das listas anexas, porque, nesses termos, o juízo não se pronunciou, nem sequer em tese, sobre os efeitos da coisa julgada da decisão que proferiu tampouco afirmou existir litispendência entre ação individual do trabalhador e a ação coletiva movida pelo sindicato da categoria. Em suma: nos moldes em que foi proferida a decisão rescindenda, a violação manifesta dos dispositivos legais indicados somente poderia ocorrer por eventual decisão judicial proferida em ação individual que opusesse à pretensão o óbice da coisa julgada formada na ação coletiva ou litispendência em casos em que não houvesse a adesão individual do substituído aos termos do acordo. 4 - Já no tocante aos dispositivos do Código Civil tidos por manifestamente violados, os quais tratam de licitude de transação mediante concessões mútuas e do efeito de nulidade total da transação se for declarada nula apenas parte dela, incide o óbice da Súmula 83/TST, I, por se tratar de matéria controvertida nos tribunais, conforme inclusive indica a Súmula 418/TST, ao prever que «a homologação de acordo constitui faculdade do juiz. Em virtude de no julgamento do recurso ordinário, por princípio, não se poder reformar a decisão recorrida para pior (extinção do processo sem resolução de mérito para extinção do processo com resolução de mérito), sem que a parte recorrida tenha deduzido tal pretensão em recurso ordinário adesivo, mantém-se o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 782.6813.7585.7773

6 - TST I - AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 14.365/2022. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA (ESCRITA) NO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.


Discussão centrada na existência de regime laboral de dedicação exclusiva do Reclamante, enquanto advogado empregado do Banco demandado. 2. No caso, por meio de decisão monocrática, foi reconhecido o direito do empregado às horas extras excedentes à 4ª diária e à 20ª semanal, ao fundamento de que o regime de dedicação exclusiva só é válido se pactuado de forma expressa no contrato de trabalho, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante laborava em regime de dedicação exclusiva diante da previsão contida no item 6 do contrato de trabalho, segundo a qual «o EMPREGADO não poderá trabalhar para qualquer outra empresa concorrente nem exercer qualquer atividade que, direta ou indiretamente, seja prejudicial aos serviços aqui contratados. 4. Ocorre, contudo, que se firmou no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que, para os empregados contratados após a Lei 8.906/1994 e antes do advento da Lei 13.365/2022, hipótese dos autos, o regime laboral de dedicação exclusiva do advogado não pode ser presumido, dependendo de expressa previsão contratual . 5. Nesse sentido, ao contrário da conclusão alcançada pela Corte de origem, o referido item 6 do contrato de trabalho não supre a exigência prevista na Lei 8.906/94, art. 20 c/c art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, de que o regime de exclusividade deve constar de forma expressa no contrato de trabalho, por meio de cláusula escrita. Ao revés, a sua leitura denota tão somente que o empregado não poderia laborar para empresa concorrente ou exercer qualquer atividade -- a exemplo da advocacia privada --, considerada prejudicial aos interesses do Banco. Nesse cenário, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VINCULAÇÃO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL DO EMPREGADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por intermédio de decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e parcialmente provido para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados, haja vista a sua vinculação à produtividade individual do empregado. 2. Não obstante, consta do acórdão regional que os valores pagos a título de PLR «decorreram de acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato profissional e que «os Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados trazidos aos autos levam em conta tanto a produção coletiva como a produção individual para fixação da PLR . 3. Quanto à validade das negociações coletivas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso, versando a norma coletiva sobre remuneração variável do trabalhador, é certo não se tratar de direito indisponível, devendo o seu conteúdo ser prestigiado. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma, para que o recurso de revista do Reclamante seja reapreciado no particular. Agravo parcialmente provido . II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VINCULAÇÃO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL DO EMPREGADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença na qual julgado improcedente o pedido autoral de reconhecimento da natureza salarial da parcela variável paga a título de participação nos lucros ou resultados. 2. O referido capítulo do acórdão regional foi reformado, no bojo de decisão monocrática, em que parcialmente provido o recurso de revista do Reclamante, para reconhecer a natureza salarial da PLR, haja vista a sua vinculação à produtividade individual do empregado, assemelhando-se às comissões. 3. Não obstante, consta do acórdão regional que os valores pagos a título de PLR «decorreram de acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato profissional e que «os Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados trazidos aos autos levam em conta tanto a produção coletiva como a produção individual para fixação da PLR . 4. Quanto à validade das negociações coletivas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva que prevê regras para o pagamento da parcela Participação nos Lucros ou Resultados. 5. Nesse cenário, ao considerar válida norma coletiva em que previsto que o pagamento da PLR estará condicionado ao faturamento da empresa e ao desempenho individual do empregado, o Regional proferiu acórdão consonante com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), devendo ser mantido incólume, no particular. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 806.5369.9308.7292

7 - TRT2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SENTENÇA IRRECORRÍVEL.


A homologação de acordo realizado pelo Juízo faz coisa julgada material entre as partes. Trata-se de sentença irrecorrível, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 831. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 682.6729.3799.7866

8 - TST A C Ó R D Ã O7ª


TurmaGMAAB/AC/daoAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.EXECUÇÃO. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT concluiu que a exequente aderiu ao acordo firmado na ação coletiva intentada pelo Sindicato, e «conferiu outorga ampla e geral de quitação às parcelas especificadas na ação, tratando-se de «decisão irrecorrível, que faz coisa julgada entre as partes, nos termos do CLT, art. 831 e do, XXXVI do art. 5º, da CR.. Diante desse contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente, a teor da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 519.5143.3371.7883

9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.


Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, LV, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - Conforme se infere da sentença homologatória do acordo, o juízo da execução, apesar de homologar o acordo firmado entre o executado e o exequente, com a finalidade de cancelar a hasta pública do imóvel penhorado, verificou que, por existirem outros débitos pendentes nesta ação e em outras ações contra o empregador RH BANK BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. - EPP, deveria ser mantida a referida hasta pública, até a quitação dos referidos débitos, pelo executado, sob pena de prosseguimento dos trâmites de expropriação em todos seus efeitos. Percebe-se, portanto, que houve uma homologação parcial do acordo pretendido. 2 - O Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de acordo homologado não cabe a interposição de agravo de petição. 3 - Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, com fundamento no CLT, art. 831, firmou-se no sentido de que «o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, conforme se infere do previsto nas Súmulas 100, V, e 259 do TST. 4 - Todavia, verifica-se que, na hipótese dos presentes autos, o executado não se insurge quanto aos termos do acordo firmado entre as partes, mas quanto ao capítulo, incluído na sentença de homologação, em que o Juiz da execução determinou a manutenção da hasta pública do imóvel para quitação de outros débitos pendentes, inclusive em execuções fiscais contra a empresa, em relação às quais, o executado alega que sequer era parte processual. 5 - Nesse contexto, observa-se que, de fato, o Tribunal Regional, ao deixar de apreciar o agravo de petição do executado, incorreu em cerceamento do direito de defesa da parte executada, visto que a insurgência deduzida se refere ao capítulo que foi incluído apenas na sentença homologatória, e não no acordo firmado entre as partes. Por fim, ressalte-se, que há risco de prejuízo para o reclamado, porquanto determinado prazo para comprovação do pagamento dos débitos pendentes na ação, sob pena de prosseguimento dos trâmites de expropriação em todos seus efeitos. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. LEGJUR 505.5715.1400.2636

10 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. ACORDO FIRMADO EM JUÍZO. FLEXIBILIZAÇÃO. PANDEMIA COVID-19 . AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.


I . Sobre a matéria, a Corte Regional manteve o abatimento em 50% do valor restante do acordo e retirou a multa das parcelas vencidas, com fundamento na imprevisibilidade imposta pela pandemia/Covid e por entender que o infortúnio da pandemia impõe o reconhecimento de força maior. II . Do quadro fático delimitado no acórdão regional, é possível verificar que, apesar dos efeitos drásticos da pandemia «o caso em espécie não se compatibiliza com o disposto no art. 502, caput e, II, da CLT, não se justificando o pagamento a menor do acordo. Ademais, muito embora a pandemia da COVID-19 ter causado impacto econômico na empresa Reclamada, não há notícias de que restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos do CLT, art. 502 . Precedentes. III . Por outro lado, a Súmula 100/TST, V, informa que « O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do CLT, art. 831. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial . IV . Na hipótese, não constatada a impossibilidade insuperável de cumprimento do acordo pelo devedor e os efeitos econômicos da pandemia, não se justifica a redução do acordo em 50%, incorrendo, pois, a decisão do regional em violação à coisa julgada. Considerando-se a circunstância dos autos, no sentido de que há notícia de atraso no pagamento de parcelas do acordo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, art. 413 do CC. Portanto, é proporcional e razoável reduzir-se a multa do acordo, para o percentual de 10% sobre o valor da parcela/saldo remanescente. V . Recurso de revista de que se conhece, por violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, e a que se dá provimento parcial .... ()

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Doc. LEGJUR 173.5570.3285.5567

11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CPC, art. 966, VIII. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ERRO DE FATO. DECADÊNCIA ARGUIDA EM RAZÕES FINAIS. SÚMULA 100/TST, V.


Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos, V e VIII do CPC, art. 966, na qual se busca desconstituir decisão homologatória de acordo entre as partes. O TRT julgou improcedente a presente ação, sem se manifestar acerca da decadência arguida pela segunda ré em razões finais. Ocorre que, conforme o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, « o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não « (Súmula100, I, do TST). De outro norte, « o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do CLT, art. 831. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial « (Súmula100, V, do TST). No caso dos autos, não obstante constar da certidão de trânsito em julgado que o decurso do prazo, sem interposição de quaisquer recursos, ocorreu em 08/08/2017, a decisão homologatória do acordo que se pretende desconstituir ocorreu em 08/02/2017. Assim, o termo inicial do prazo decadencial deu-se no dia imediatamente posterior, em 09/02/2017, e o termo final para ajuizamento da ação rescisória ocorreu em 11/02/2019 (segunda-feira). Somente em 08/08/2019 foi ajuizada a pretensão desconstitutiva, fora do prazo a que se refere o CPC, art. 975. Assim, é inevitável a pronúncia da decadência. Precedentes. Recurso ordinário conhecido para declarar, a requerimento, a decadência, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos CPC, art. 487, II.... ()

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Doc. LEGJUR 662.8983.7101.2121

12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL PASSÍVEL DE LIMITAÇÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ART. 611-A, XII, DA CLT. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.


Caso em que mantida a decisão regional por meio da qual foi reconhecida a validade danormacoletivaem que estabelecido o pagamento do «adicional de insalubridade em grau médio para a função exercida pela autora (servente), mesmo em caso de limpeza de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação «. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convençõescoletivosque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convençõescoletivasde trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito àsnormasde proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócioscoletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocialcoletivo(CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 3. Nesse cenário, a decisão agravada em que considerada válida anormacoletivae ao declarar correto o pagamento doadicionaldeinsalubridadeem grau médio, encontra-se em plena conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 628.6523.6947.3490

13 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que mantida a decisão de admissibilidade do recurso de revista, na qual aplicado o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. De acordo com o CLT, art. 896, § 1º-A, I, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má-aplicação do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas diárias. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada em turnos de 8 horas diárias, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional constatou a habitual prestação de horas extras além do módulo diário estabelecido em norma coletiva. Consignou que « Os controles de jornada demonstram o registro de horas extras habituais e o contracheques o pagamento, este admitido na própria sentença ora citada «. Concluiu, pois, serem devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas diárias laboradas. 4. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo diário estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. 5. Outrossim, a Corte Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que os demonstrativos de pagamento revelam a quitação das horas extras trabalhadas. Nesse cenário, ao afastar a aplicação das normas coletivas, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Violação do art. 7º, XXVI, da CF/88configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 623.3930.8260.0739

14 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE ENQUADROU OS EMPREGADOS EXTERNOS NA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.


Caso em que o exame de mérito, em particular, se exaure no próprio agravo. 2. Por meio de decisão monocrática o recurso de revista da parte Reclamada foi conhecido e provido para considerar válidas as normas coletivas em que regulada a jornada do trabalhador externo e que enquadra o Autor na exceção do CLT, art. 62, I. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 4 . Constata-se que o enquadramento dos empregados que exercem a função de auxiliar de entregas na exceção do CLT, art. 62, I não envolve direitos individuais indisponíveis. Assim, ao recusar aplicação à norma coletiva e deixar de promover o enquadramento do Autor na exceção do CLT, art. 62, I, tal como previsto no instrumento coletivo, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF (ARE 1121633). 5. Cumpre esclarecer que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323 (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o CF/88, art. 114, § 2º (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) autoriza essa aplicação. 6. Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a incidência das normas coletivas restringe-se ao período de sua vigência, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323. Dessa forma, deve ser provido o agravo, para adequação da decisão agravada ao entendimento consagrado pelo STF na ADPF 323. Agravo provido.... ()

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Doc. LEGJUR 203.7309.1527.1212

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 E RE 958.252). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E RE 958.252. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


No presente caso, discute-se a exigibilidade de título executivo judicial fundando em tese de terceirização ilícita. 2. Com efeito, o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, decidiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. A Suprema Corte decidiu, ainda, que a tese firmada não afeta automaticamente os processos já abarcados pela coisa julgada, sendo o marco temporal a data de julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, qual seja, 30/8/2018. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional proferiu acórdão, publicado em 31/08/2016, mantendo o reconhecimento da ilicitude da terceirização e condenando os Reclamados ao pagamento de verbas aplicáveis aos empregados dos tomadores de serviços. Contra tal decisão, foram interpostos recursos de revista, os quais tiveram seguimento negado pelo Tribunal Regional em 14/02/2017. Em face da decisão denegatória, os Reclamados, tempestivamente, apresentaram agravos de instrumento. Antes do julgamento de tais recursos, em 19/09/2018, as partes celebraram acordo em juízo. Após a homologação do acordo, os Reclamados desistiram dos agravos de instrumento interpostos. 4. Nos termos do entendimento consagrado na Súmula 100/TST, V, «o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do CLT, art. 831. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial . Logo, no presente caso, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 19/09/2018, ou seja, após a decisão da Suprema Corte. Assim, é inexigível a obrigação decorrente do título executivo. Precedentes desta Corte. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 785.6087.4701.6674

16 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. VIA INADEQUADA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.


Trata-se a presente de ação cuja pretensão é a nulidade do acordo homologado nos autos do processo 0020575-18.2019.5.04.0231, bem como do termo de adesão ao PDI por ele firmado extrajudicialmente em momento anterior e levado à homologação nos autos da referida ação. 2. Nos autos do referido processo ( 0020575-18.2019.5.04.0231), com trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, foi homologado, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC - JT, acordo coletivo de trabalho com força de acordo judicial, no qual ficou previsto um Programa de Desligamento Incentivado (PDI), facultada a adesão pelos trabalhadores da empresa PIRELLI PNEUS LTDA. 3. Consta do acórdão regional que o autor firmou termo de adesão individual, o qual, posteriormente, foi homologado em conjunto com o acordo coletivo objeto da ação 0020575-18.2019.5.04.0231, in verbis : «Ao contrário do alegado, trata-se, na verdade, de acordo judicial firmado entre o Sindicato Profissional e a empresa Pirelli, em razão do encerramento das atividades industriais na planta de Gravataí - RS, homologado em audiência, com a presença do Presidente e do Vice Presidente deste Tribunal e dos Juízes que integravam o CEJUSC-JT de Porto Alegre, do Presidente do Sindicato Profissional e da reclamada, cujo teor foi aprovado em assembleia dos integrantes da categoria (ID. 0685ac0 - Págs. 1/2) (pág. 1.921). 4. Observa-se que o acordo coletivo levado à homologação em Juízo teve seu teor aprovado em assembleia dos integrantes da categoria. 5. Cabe ressaltar que a Corte Regional afastou a alegação de existência de vícios no acordo em questão, porquanto: a) o próprio autor aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado, antes mesmo da homologação do acordo nos autos da ação 0020575-18.2019.5.04.0231, o que fez por meio de adesão individual e b) o conteúdo do acordo posteriormente submetido à homologação foi suficientemente debatido entre as partes pactuantes e o Juízo da causa, inclusive, sendo acolhidas as sugestões feitas pelos magistrados, no tocante à ampliação do prazo de adesão futura do acordo e à submissão da proposta de acordo à assembleia dos integrantes da categoria, tendo sido aprovada de forma majoritária. 6. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional concluiu pela inadequação da via eleita (ação anulatória), entendendo ser a ação rescisória o meio de impugnação adequado no caso. No mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal Superior envolvendo o mesmo acordo objeto da presente ação . 7. Cumpre salientar, ademais, que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RR-1000-71.2012.5.06.0018, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2022, dentre outras teses, fixou que: « O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, III, «c), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC/2015, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC/2015, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento . 8. Outrossim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste TST, nos autos ROT-1000066-15.2022.5.02.0000, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, publicado em 15/09/2023, já decidiu que « O cabimento de ação rescisória para desconstituição de sentença homologatória de acordo transitada em julgado sob a égide do CPC/2015 foi recentemente reconhecido pelo Tribunal Pleno deste TST no julgamento do Tema Repetitivo 18 . 9. Nos termos da Súmula 100/TST, V, «o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do CLT, art. 831. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial . 10. Logo, ao concluir pelo não cabimento da ação anulatória no caso dos autos, o Tribunal Regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 315.9192.0217.4306

17 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA EM QUE INSTITUÍDA JORNADA 12X36 LIMITADA A 180 HORAS MENSAIS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1.


Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituída a jornada 12X36 limitada a 180 horas mensais para o bombeiro civil. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão do Tribunal Regional, na qual declarada a invalidade da norma coletiva e julgado procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas além da 36ª hora semanal e reflexos. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme a determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA EM QUE INSTITUÍDA JORNADA 12X36 LIMITADA A 180 HORAS MENSAIS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA EM QUE INSTITUÍDA JORNADA 12X36 LIMITADA A 180 HORAS MENSAIS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. NORMA COLETIVA EM QUE INSTITUÍDA JORNADA 12X36 LIMITADA A 180 HORAS MENSAIS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que instituída a jornada 12X36 limitada a 180 horas mensais para o bombeiro civil. 3. A adoção da jornada 12X36 limitada a 180 horas mensais para o bombeiro civil não alcança direitos individuais indisponíveis. Nesse cenário, ao considerar inválida a norma coletiva e a jornada 12X36 limitada a 180 horas mensais para o bombeiro civil nela prevista, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Violação do art. 7º, XXVI, da CF/88configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 140.1386.1965.6863

18 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO art. 282, §2º, DO CPC/2015.


Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva em que regulada a jornada do trabalhador externo. A referida norma coletiva (cláusula vigésima sexta), transcrita no acórdão, estabelece: « aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do CLT, art. 62, I, isentos do controle de jornada «, seguindo-se o parágrafo primeiro com o esclarecimento de que, « para os efeitos desta cláusula, trabalhadores exercentes de atividade externa são aqueles que estiverem em exercício de sua atividade num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do Município da sede ou filial onde foram contratados . No caso, o Tribunal Regional decidiu que não se aplica a destacada cláusula convencional, uma vez que o Reclamante, no exercício da função de motorista, muito embora se ativasse externamente em raio superior ao estabelecido, tinha jornada de trabalho passível de controle. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 3 . Constata-se que o enquadramento dos empregados que exercem a função de motorista na exceção do CLT, art. 62, I não envolve direitos individuais indisponíveis. Nesse cenário, ao recusar aplicação à norma coletiva e deixar de promover o enquadramento do Autor na exceção do CLT, art. 62, I, tal como previsto no instrumento coletivo, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF (ARE 1121633). Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88configurada. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 299.0863.3955.9895

19 - TST I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE VENDEDOR EXTERNO NA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE VENDEDOR EXTERNO NA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). OFENSA AO art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva em que estabelecida a não sujeição dos trabalhadores externos a controle de horário, ao fundamento de que a prova produzida conduzia à conclusão de possibilidade de fiscalização do horário de trabalho efetivamente cumprido pelo Autor. 3. Todavia, o enquadramento dos empregados que exercem a função de vendedor externo na exceção do CLT, art. 62 não contempla direito absolutamente indisponível do trabalhador. 4. Nesse cenário, ao reputar inválida a norma coletiva em que entabulado o enquadramento do Autor, trabalhador externo, na exceção do CLT, art. 62, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), leading case do Tema 1046, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1499.7403 Tema 1176 Leading case

20 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.176/STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Pagamento do FGTS efetuado diretamente ao empregado, na vigência da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na justiça do trabalho. Eficácia reconhecida. Decisão judicial irrecorrível e coberta pelo manto da coisa julgada. Desconstituição mediante ação rescisória, cuja apreciação compete à justiça do trabalho. Inteligência da CLT, art. 831, parágrafo único, e CLT, art. 836, e da Súmula 259/TST. Cobrança de multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social. Possibilidade. Decisão homologatória que não prejudica terceiros que não participaram do ajuste. Recurso especial conhecido e desprovido. Lei 8.036/1990, art. 18 (redação da Lei 9.491/1997). CPC/2015, art. 1.036, CPC/2015, art. 1.037, CPC/2015, art. 1.038, CPC/2015, art. 1.039, CPC/2015, art. 1.040 e CPC/2015, art. 1.041. Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único. Lei 8.036/1990, art. 18, caput e § 1º. Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único. Súmula 259/TST. CLT, art. 831, parágrafo único. CLT, art. 836. Lei 8.844/1994, art. 2º, caput. CPC/2015, art. 506. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (CPC/2015, art. 506). ... ()

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