Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 722.5450.8106.0199

1 - TRT2 Direito do trabalho. Recurso ordinário. Extinção do processo sem resolução de mérito. Coisa julgada oriunda de acordo judicial em ação coletiva. Recurso desprovido.

I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto por trabalhador que teve a reclamação trabalhista extinta sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada oriunda de acordo homologado em ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria, com quitação plena da relação jurídica havida com a empregadora. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento de ação individual por substituído que, representado em ação coletiva movida pelo sindicato, aderiu a acordo judicial que conferiu quitação ampla e irrestrita do vínculo empregatício. III. Razões de decidir. O acordo judicial homologado em ação coletiva, com identificação dos substituídos e quitação plena da relação jurídica trabalhista, impede nova ação individual com o mesmo objeto, diante da incidência da coisa julgada material. A propositura de nova ação que contrarie decisão anterior transitada em julgado configura violação à coisa julgada, ainda que não haja identidade plena entre os elementos das ações, por força do efeito negativo da coisa julgada. O sindicato atuou como representante legítimo da categoria, com outorga expressa de poderes pelos substituídos, não havendo nulidade na quitação ampla firmada. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. O acordo homologado em ação coletiva, com quitação plena e irrestrita da relação jurídica de trabalho, impede a propositura de ação individual pelo substituído. 2. A violação à coisa julgada pode ocorrer mesmo na ausência de tríplice identidade entre as ações, se houver contradição com decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único; CPC, art. 485, V, e CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 132 da SDI-II; TRT-2, RO 1002291-24.2015.5.02.0462, Rel. Des. Marcio Mendes Granconato, j. 28.06.2024; TRT-2, RO 1001058-78.2015.5.02.0401, Rel. Des. Cintia Taffari, j. 05.02.2025.... ()

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