Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 782.6813.7585.7773

1 - TST I - AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 14.365/2022. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA (ESCRITA) NO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Discussão centrada na existência de regime laboral de dedicação exclusiva do Reclamante, enquanto advogado empregado do Banco demandado. 2. No caso, por meio de decisão monocrática, foi reconhecido o direito do empregado às horas extras excedentes à 4ª diária e à 20ª semanal, ao fundamento de que o regime de dedicação exclusiva só é válido se pactuado de forma expressa no contrato de trabalho, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante laborava em regime de dedicação exclusiva diante da previsão contida no item 6 do contrato de trabalho, segundo a qual «o EMPREGADO não poderá trabalhar para qualquer outra empresa concorrente nem exercer qualquer atividade que, direta ou indiretamente, seja prejudicial aos serviços aqui contratados. 4. Ocorre, contudo, que se firmou no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que, para os empregados contratados após a Lei 8.906/1994 e antes do advento da Lei 13.365/2022, hipótese dos autos, o regime laboral de dedicação exclusiva do advogado não pode ser presumido, dependendo de expressa previsão contratual . 5. Nesse sentido, ao contrário da conclusão alcançada pela Corte de origem, o referido item 6 do contrato de trabalho não supre a exigência prevista na Lei 8.906/94, art. 20 c/c art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, de que o regime de exclusividade deve constar de forma expressa no contrato de trabalho, por meio de cláusula escrita. Ao revés, a sua leitura denota tão somente que o empregado não poderia laborar para empresa concorrente ou exercer qualquer atividade -- a exemplo da advocacia privada --, considerada prejudicial aos interesses do Banco. Nesse cenário, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VINCULAÇÃO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL DO EMPREGADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por intermédio de decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e parcialmente provido para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados, haja vista a sua vinculação à produtividade individual do empregado. 2. Não obstante, consta do acórdão regional que os valores pagos a título de PLR «decorreram de acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato profissional e que «os Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados trazidos aos autos levam em conta tanto a produção coletiva como a produção individual para fixação da PLR . 3. Quanto à validade das negociações coletivas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso, versando a norma coletiva sobre remuneração variável do trabalhador, é certo não se tratar de direito indisponível, devendo o seu conteúdo ser prestigiado. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma, para que o recurso de revista do Reclamante seja reapreciado no particular. Agravo parcialmente provido . II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VINCULAÇÃO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL DO EMPREGADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença na qual julgado improcedente o pedido autoral de reconhecimento da natureza salarial da parcela variável paga a título de participação nos lucros ou resultados. 2. O referido capítulo do acórdão regional foi reformado, no bojo de decisão monocrática, em que parcialmente provido o recurso de revista do Reclamante, para reconhecer a natureza salarial da PLR, haja vista a sua vinculação à produtividade individual do empregado, assemelhando-se às comissões. 3. Não obstante, consta do acórdão regional que os valores pagos a título de PLR «decorreram de acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato profissional e que «os Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados trazidos aos autos levam em conta tanto a produção coletiva como a produção individual para fixação da PLR . 4. Quanto à validade das negociações coletivas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva que prevê regras para o pagamento da parcela Participação nos Lucros ou Resultados. 5. Nesse cenário, ao considerar válida norma coletiva em que previsto que o pagamento da PLR estará condicionado ao faturamento da empresa e ao desempenho individual do empregado, o Regional proferiu acórdão consonante com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), devendo ser mantido incólume, no particular. Recurso de revista não conhecido.... ()

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