Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 397/STF - 08/05/1964 - Crime nas dependências da Câmara dos Deputados ou Senado Federal. Prisão em flagrante e inquérito.
«O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.»
Súmula 397/STJ - 07/10/2009 - Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. IPTU. Contribuinte. Notificação. Lançamento. Envio do carnê ao seu endereço. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 32 e CTN, art. 204. Lei 6.830/1980, art. 3º.
«O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.»

Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença com Alegação de Excesso de Execução e Requerimento de Revisão em Respeito ao Princípio da Execução Menos Gravosa
Publicado em: 17/03/2025 CivelProcesso CivilApresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no processo cível, com fundamentação no CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º, alegando excesso de execução em razão de erro material no cálculo do valor devido e requerendo a revisão do desconto aplicado sobre o salário do Executado, com base no princípio da execução menos gravosa (CPC/2015, art. 805). O documento também solicita a declaração do valor correto da dívida, fixando-o em R$ 3.000,00, e a condenação do Exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 397/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Sindicato. Dissídio coletivo. Convenção coletiva. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança. CPC/1973, art. 485, IV e CPC/1973, art. 572. Lei 1.533/1951, art. 1º. CLT, art. 836. CPC/2015, art. 514. CPC/2015, art. 966.
«Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do CPC/2015, art. 514 - CPC/2015 (CPC/1973, art. 572 - CPC de 1973). (ex-OJ 116 da SBDI-2 - DJ 11/08/2003).»
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
- Redação anterior (da Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 397/TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ 116/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003).»
- Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada com Obrigação de Fazer devido a Publicações Ofensivas em Redes Sociais
Publicado em: 13/07/2024 AdministrativoPetição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por cirurgião-dentista contra indivíduo que, de forma maliciosa, publicou comentários caluniosos e ofensivos em redes sociais, causando grave abalo à honra, dignidade e imagem profissional do autor. Fundamenta-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 1º, III, da Constituição Federal, que protegem os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Além de indenização de R$ 10.000,00, requer-se a remoção das publicações ofensivas e a publicação de retratação pública pelo prazo de 30 dias. Contém jurisprudências relevantes e pedidos formais de citação e audiência de conciliação.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I - 02/03/2010 - Jornada de trabalho. Comissão. Comissionista misto. Horas extras. Base de cálculo. Aplicação da Súmula 340/TST. CLT, art. 59. Lei 3.207/1957.
«O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST.»
- DJe 02, 03 e 04/08/2010.