Modelo de Contrarrazões ao recurso inominado contra condenação solidária de administradoras de cartão por cobrança indevida de anuidade e danos morais, com pedido de manutenção e majoração da indenização
Publicado em: 08/05/2025 Processo CivilConsumidorCONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju – SE.
Aos cuidados da Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 0004426-84.2024.8.25.0085 (202440803056)
Recorrentes: CREDZ Administradora de Cartões S/A, DM Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento S/A e DMCARD Cartões de Crédito S.A
Recorrida: E. de J. S.
Juízo de Origem: 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju – SE
Qualificação da Recorrida: E. de J. S., brasileira, estado civil: (informar), profissão: (informar), portadora do CPF nº (informar), residente e domiciliada na Rua (informar), Bairro (informar), CEP (informar), Aracaju/SE, endereço eletrônico: (informar).
Qualificação das Recorrentes: CREDZ Administradora de Cartões S/A, CNPJ nº (informar), DM Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, CNPJ nº (informar), DMCARD Cartões de Crédito S.A, CNPJ nº (informar), todas com endereço na Rua (informar), Bairro (informar), CEP (informar), cidade (informar), endereço eletrônico: (informar).
3. SÍNTESE DA DEMANDA E DOS ARGUMENTOS DO RECURSO
Trata-se de ação proposta por E. de J. S. em face das recorrentes, na qual a autora foi surpreendida com cobranças de tarifas de anuidade não contratadas, referentes ao cartão de crédito fornecido pelas rés. Diante da ausência de contratação e da falta de informação clara e adequada, pleiteou a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais.
As rés, ora recorrentes, apresentaram contestação alegando regularidade da contratação e ausência de ilicitude nas cobranças. Sobreveio sentença de parcial procedência, condenando solidariamente as empresas à restituição do valor de R$ 195,92, referente às cobranças de anuidade diferenciada, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Em sede recursal, as recorrentes pleiteiam a reforma da sentença, sustentando a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral indenizável.
4. PRELIMINARES
4.1. DO RECEBIMENTO DAS CONTRARRAZÕES EM SEU DUPLO EFEITO
Requer-se o recebimento das presentes contrarrazões ao recurso inominado em todos os seus efeitos, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, não havendo risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente.
4.2. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU VÍCIO PROCESSUAL
Não há qualquer nulidade ou vício processual a ser reconhecido, tendo sido respeitados o contraditório, a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o devido processo legal.
5. DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
5.1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE NA SENTENÇA
A sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o CPC/2015, art. 489, e apreciou de forma clara e precisa as provas constantes nos autos, não havendo qualquer vício a ensejar sua reforma.
5.2. DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS
Restou comprovado nos autos que a recorrida não foi informada de forma clara e adequada acerca da cobrança de anuidade diferenciada, em flagrante violação ao dever de informação previsto no CDC, art. 6º, III, e ao princípio da transparência. A cobrança de valores sem prévia ciência e concordância do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo CDC, art. 39, V.
Ademais, a oferta de cartão de crédito sem anuidade, posteriormente descumprida, afronta o princípio da vinculação da oferta (CDC, art. 30), obrigando o fornecedor a cumprir integralmente o que foi anunciado.
5.3. DA EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL
O dano material restou caracterizado pela cobrança indevida de R$ 195,92, valor que deve ser restituído à recorrida, conforme reconhecido na sentença, em observância ao CDC, art. 42, parágrafo único.
5.4. DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL
A conduta das recorrentes, ao realizar cobranças indevidas e omitir informações essenciais, configurou violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e aos direitos de personalidade da recorrida, ensejando o dever de indenizar por danos morais (CF/88, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato da cobrança indevida e do abalo causado à recorrida.
6. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
Considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização, requer-se a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com precedentes jurisprudenciais que fixam valores superiores em hipóteses análogas.
Ressalta-se, contudo, que eventual majoração deve observar o devido processo legal, sendo o recurso próprio o meio adequado para tal pleito, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
7. DO DIREITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando plenamente sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), especialmente quanto ao direito à informação clara e adequada (CDC, art. 6º, III), à vedação de práticas abusivas (CDC, art. 39, V), à inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), e à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados (CDC, art. 14).
A cobrança de valores não contratados, sem a devida ciência do consumidor, caracteriza enriquecimento ilícito e afronta à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). A restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe, podendo ser em dobro, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, salvo engano justificável.
O dano moral, por sua vez, decorre do próprio ato ilícito (dano in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto, bastando a comprovação da conduta lesiva, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP.
O valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, V e X).
8. JURISPRUDÊNCIAS
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