Modelo de Contrarrazões ao recurso inominado contra condenação solidária de administradoras de cartão por cobrança indevida de anuidade e danos morais, com pedido de manutenção e majoração da indenização

Publicado em: 08/05/2025 Processo CivilConsumidor
Contrarrazões apresentadas em recurso inominado pela recorrida em ação contra CREDZ Administradora de Cartões S/A, DM Financeira S.A. e DMCARD Cartões de Crédito S.A., buscando a manutenção da sentença que condenou as rés à restituição de cobrança indevida de anuidade e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção ao consumidor. Requer-se ainda a majoração do valor da indenização para R$ 1.500,00 e o não provimento do recurso das recorrentes.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju – SE.

Aos cuidados da Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0004426-84.2024.8.25.0085 (202440803056)

Recorrentes: CREDZ Administradora de Cartões S/A, DM Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento S/A e DMCARD Cartões de Crédito S.A
Recorrida: E. de J. S.
Juízo de Origem: 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju – SE

Qualificação da Recorrida: E. de J. S., brasileira, estado civil: (informar), profissão: (informar), portadora do CPF nº (informar), residente e domiciliada na Rua (informar), Bairro (informar), CEP (informar), Aracaju/SE, endereço eletrônico: (informar).

Qualificação das Recorrentes: CREDZ Administradora de Cartões S/A, CNPJ nº (informar), DM Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, CNPJ nº (informar), DMCARD Cartões de Crédito S.A, CNPJ nº (informar), todas com endereço na Rua (informar), Bairro (informar), CEP (informar), cidade (informar), endereço eletrônico: (informar).

3. SÍNTESE DA DEMANDA E DOS ARGUMENTOS DO RECURSO

Trata-se de ação proposta por E. de J. S. em face das recorrentes, na qual a autora foi surpreendida com cobranças de tarifas de anuidade não contratadas, referentes ao cartão de crédito fornecido pelas rés. Diante da ausência de contratação e da falta de informação clara e adequada, pleiteou a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais.

As rés, ora recorrentes, apresentaram contestação alegando regularidade da contratação e ausência de ilicitude nas cobranças. Sobreveio sentença de parcial procedência, condenando solidariamente as empresas à restituição do valor de R$ 195,92, referente às cobranças de anuidade diferenciada, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

Em sede recursal, as recorrentes pleiteiam a reforma da sentença, sustentando a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral indenizável.

4. PRELIMINARES

4.1. DO RECEBIMENTO DAS CONTRARRAZÕES EM SEU DUPLO EFEITO

Requer-se o recebimento das presentes contrarrazões ao recurso inominado em todos os seus efeitos, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, não havendo risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente.

4.2. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU VÍCIO PROCESSUAL

Não há qualquer nulidade ou vício processual a ser reconhecido, tendo sido respeitados o contraditório, a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o devido processo legal.

5. DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

5.1. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE NA SENTENÇA

A sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o CPC/2015, art. 489, e apreciou de forma clara e precisa as provas constantes nos autos, não havendo qualquer vício a ensejar sua reforma.

5.2. DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS

Restou comprovado nos autos que a recorrida não foi informada de forma clara e adequada acerca da cobrança de anuidade diferenciada, em flagrante violação ao dever de informação previsto no CDC, art. 6º, III, e ao princípio da transparência. A cobrança de valores sem prévia ciência e concordância do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo CDC, art. 39, V.

Ademais, a oferta de cartão de crédito sem anuidade, posteriormente descumprida, afronta o princípio da vinculação da oferta (CDC, art. 30), obrigando o fornecedor a cumprir integralmente o que foi anunciado.

5.3. DA EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL

O dano material restou caracterizado pela cobrança indevida de R$ 195,92, valor que deve ser restituído à recorrida, conforme reconhecido na sentença, em observância ao CDC, art. 42, parágrafo único.

5.4. DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL

A conduta das recorrentes, ao realizar cobranças indevidas e omitir informações essenciais, configurou violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e aos direitos de personalidade da recorrida, ensejando o dever de indenizar por danos morais (CF/88, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato da cobrança indevida e do abalo causado à recorrida.

6. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO

Considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização, requer-se a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com precedentes jurisprudenciais que fixam valores superiores em hipóteses análogas.

Ressalta-se, contudo, que eventual majoração deve observar o devido processo legal, sendo o recurso próprio o meio adequado para tal pleito, conforme entendimento consolidado nos tribunais.

7. DO DIREITO

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando plenamente sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), especialmente quanto ao direito à informação clara e adequada (CDC, art. 6º, III), à vedação de práticas abusivas (CDC, art. 39, V), à inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), e à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados (CDC, art. 14).

A cobrança de valores não contratados, sem a devida ciência do consumidor, caracteriza enriquecimento ilícito e afronta à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). A restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe, podendo ser em dobro, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, salvo engano justificável.

O dano moral, por sua vez, decorre do próprio ato ilícito (dano in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto, bastando a comprovação da conduta lesiva, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP.

O valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, V e X).

8. JURISPRUDÊNCIAS

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Informações complementares

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VOTO

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por CREDZ Administradora de Cartões S/A, DM Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento S/A e DMCARD Cartões de Crédito S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju – SE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por E. de J. S., para condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 195,92, referente à cobrança de anuidade não contratada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

Os recorrentes alegam, em síntese, a regularidade das cobranças e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma da sentença. A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e, subsidiariamente, a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 1.500,00.

II – ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.

III – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O caso em análise versa sobre relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/1990), especialmente quanto ao direito à informação clara e adequada (CDC, art. 6º, III), à vedação de práticas abusivas (CDC, art. 39, V), à vinculação da oferta (CDC, art. 30), à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), e à responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14).

2. Dos Fatos e do Direito Aplicável

Restou incontroverso nos autos que a autora foi surpreendida com a cobrança de tarifas de anuidade diferenciada, sem prévia ciência ou contratação. As rés não lograram comprovar, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, a contratação expressa da anuidade, tampouco a efetiva informação à consumidora acerca das condições do serviço contratado, como exige o CDC, art. 6º, III.

A conduta das recorrentes, ao cobrar parcelas de anuidade não pactuadas e não informar adequadamente a consumidora, viola o princípio da transparência e caracteriza prática abusiva (CDC, art. 39, V). Ademais, a oferta de cartão de crédito sem anuidade, posteriormente descumprida, afronta o princípio da vinculação da oferta (CDC, art. 30), obrigando o fornecedor a cumprir integralmente o que foi anunciado.

O dano material se revela na cobrança indevida de R$ 195,92, valor que deve ser restituído à autora, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, salvo engano justificável, o que não se verifica nos autos.

Quanto ao dano moral, restou demonstrado que a conduta das recorrentes extrapolou o mero dissabor, atingindo direitos de personalidade da autora, à luz da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, V e X), sendo o dano in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, entendimento sedimentado na jurisprudência pátria.

O valor fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00) encontra-se em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes de casos análogos, não havendo que se falar em majoração de ofício, ante a necessidade de recurso próprio para tal fim, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça confirma o dever de indenizar em situações idênticas, a exemplo dos julgados mencionados pelas partes, em especial a Súmula 532/STJ, que veda o envio de cartão de crédito sem solicitação e reconhece a prática como ilícita e indenizável, bem como diversas decisões das Turmas Recursais do TJSP, que fixam o valor da indenização em patamar semelhante ao arbitrado pelo juízo singular.

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso inominado, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.

Deixo de acolher o pedido de majoração do valor da indenização por danos morais formulado em contrarrazões, por ausência de recurso próprio, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (TJSP, 3ª Turma Recursal Cível, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP, j. 15/02/2024).

Condeno as recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55 e CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.

É como voto.

V – DISPOSITIVO FINAL

Ante o exposto, voto por:

  • a) Conhecer do recurso inominado;
  • b) Negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos;
  • c) Indeferir o pedido de majoração do dano moral formulado em contrarrazões;
  • d) Condenar as recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.

 

Sala das Sessões, Aracaju/SE, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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