Modelo de Contrarrazões ao Recurso Inominado em ação consumerista contra Polo Wear Aracaju e Credz por cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito com pedido de manutenção da sentença que fixou indenização por da...
Publicado em: 06/05/2025 Processo CivilConsumidorCONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju – SE.
Processo nº 0004426-84.2024.8.25.0085 (202440803056)
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Recorrida: E. de J. S.
Estado civil: (não informado nos autos)
Profissão: (não informado nos autos)
CPF: 000.000.000-00
Endereço: Rua X, nº Y, Apartamento 04, Bairro Atalaia, Aracaju/SE, CEP 00000-000
Endereço eletrônico: (não informado nos autos)
Telefones: (XX) XXXXX-XXXX / (XX) XXXXX-XXXX
Recorrentes:
Polo Wear Aracaju Comércio de Confecções
CNPJ: 00.000.000/0000-00
Endereço: X, Aracaju/SE, CEP 00000-000
Endereço eletrônico: (não informado nos autos)
Telefone: (não informado nos autos)
Credz Administradora de Cartões Ltda
CNPJ: (não informado nos autos)
Endereço: Avenida X, nº Y, 11º Andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 00000-000
Endereço eletrônico: (não informado nos autos)
Telefone: (não informado nos autos)
Valor da causa: R$ 1.195,92 (mil cento e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos)
3. SÍNTESE DO RECURSO INTERPOSTO
Os recorrentes, inconformados com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da recorrida, interpuseram Recurso Inominado, alegando, em síntese, a regularidade da cobrança de anuidade do cartão de crédito, a inexistência de dano material e moral, e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Requereram, ainda, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 43.
A sentença recorrida condenou solidariamente as empresas Polo Wear Aracaju Comércio de Confecções e Credz Administradora de Cartões Ltda à restituição do valor de R$ 195,92, referente à cobrança de anuidade diferenciada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, ambos acrescidos de juros e correção monetária.
Os recorrentes sustentam, em síntese, que a contratação foi regular, que a cobrança de anuidade era de ciência inequívoca da autora, e que não houve dano moral, ou, alternativamente, que o valor fixado é excessivo.
4. PRELIMINARES
Da ausência de efeito suspensivo ao Recurso Inominado
Os recorrentes requerem o recebimento do recurso no duplo efeito, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação. Todavia, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 43, o recurso inominado será recebido apenas no efeito devolutivo, salvo decisão fundamentada em sentido diverso, o que não se verifica no presente caso. Não há demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco de relevante fundamentação a justificar a concessão do efeito suspensivo, não bastando alegações genéricas. Assim, requer-se o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, em respeito ao princípio da celeridade e efetividade dos Juizados Especiais.
Da ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal
Eventual alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não merece prosperar, pois o recurso apresentado pelos recorrentes ataca, ainda que de forma sumária, os fundamentos da decisão, sendo passível de conhecimento, conforme entendimento consolidado (TJSP, 7ª Turma Recursal Cível, Recurso Inominado Cível 1012372-87.2024.8.26.0562).
5. DOS FATOS
A recorrida, E. de J. S., foi surpreendida com a cobrança de tarifas de anuidade em seu cartão de crédito, valores estes que não reconheceu como contratados. Diante da ausência de esclarecimentos e da cobrança reiterada, ajuizou a presente demanda, postulando a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, os recorrentes alegaram a regularidade da contratação e da cobrança, sustentando que a autora teria ciência inequívoca das condições do contrato, inclusive da anuidade, e que inexiste dano moral.
Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo a cobrança indevida e condenando os recorrentes à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de prova da regularidade da contratação.
Inconformados, os recorrentes interpuseram Recurso Inominado, reiterando suas alegações defensivas e pleiteando a reforma da sentença.
6. DO DIREITO
6.1 Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo a recorrida consumidora final dos serviços prestados pelas recorrentes. Nessa condição, aplicam-se os princípios da facilitação da defesa do consumidor em juízo e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo às rés demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança impugnada.
Conforme reiterada jurisprudência, incumbe ao fornecedor comprovar a contratação e a ciência do consumidor acerca das cláusulas contratuais, especialmente quando se trata de cobrança de tarifas ou anuidades (TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV, Apelação Cível 1051675-03.2023.8.26.0576).
6.2 Da cobrança indevida e da ausência de prova da contratação
Os recorrentes não lograram demonstrar, nos autos, que a recorrida tenha anuído expressamente à cobrança da anuidade diferenciada, tampouco que tenha recebido informações claras e adequadas sobre tal cobrança, em afronta ao dever de transparência previsto no CDC, art. 6º, III e CDC, art. 31.
A mera apresentação de cláusulas genéricas em contrato padrão não supre a exigência legal de informação clara e destacada ao consumidor, sobretudo em se tratando de cobranças periódicas que oneram a relação contratual. A ausência de comprovação da ciência da recorrida acerca da cobrança de anuidade caracteriza prática abusiva e enseja a restituição dos valores indevidamente cobrados (TJSP, 7ª Turma Recursal Cível, Recurso Inominado Cível 1012372-87.2024.8.26.0562).
6.3 Da responsabilidade civil e do dano moral
O CDC, art. 14, impõe ao fornecedor o dever de responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. No caso, a cobrança indevida de valores não contratados configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar.
A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece que a cobrança indevida de valores, especialmente quando reiterada e não solucionada administrativamente, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais (TJSP, 6ª Turma Recursal Cível, Recurso Inominado Cível 1005893-09.2023.8.26.0176; REsp. 662.272/RS/STJ).
Ressalte-se que não se exige a demonstração de prejuízo concreto para a configuração do dano moral, sendo suficiente a comprovação da conduta ilícita e do abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor (CF/88, art. 5º, X).
No tocante ao valor da indenização, a quantia fixada pelo juízo a quo (R$ 1.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando excessiva ou apta a ensejar enriquecimento sem causa, especialmente diante da conduta das rés e do caráter pedagógico da condenação.
6.4 Da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente
Nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao do"'>...
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