Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Acidente ferroviário. Pensão por morte de filho adolescente com 17 anos. Décimo terceiro. 13º salário. Juros de mora. Juros moratórios. Taxa de juros legais moratórios após o advento do CCB/2002. Taxa Selic. Sucumbência redimensionada. Decaimento mínimo. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre os juros de mora e a entrada em vigor do CCB/2002. Jurisprudência do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 406 e 927. CCB, art. 1.062.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2013
«... c) Juros de mora de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/16) e entrada em vigor do Código Civil de 2002 (art. 406 do CC/02).

Questão bastante controvertida situa-se em torno da taxa de juros legais moratórios estabelecida pelo CC/2002, que tive oportunidade de analisar no plano doutrinário (Princípio da Reparação Integral - Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 317).

O enunciado normativo do art. 406 do CC/2002 regula os juros moratórios nos seguintes termos:


Art. 406 - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Essa regra do art. 406 do CC/2002 foi alterada pelo Congresso Nacional.

No Anteprojeto do Código Civil encaminhado à Câmara dos Deputados, constava como os juros “correntes no lugar do pagamento, segundo a taxa bancária para os empréstimos ordinários” (art. 400).

Na Câmara dos Deputados, após longo debate, foi alterada para a sua redação final, que representou uma substancial mudança no sistema de controle de juros.

No Senado Federal, a Emenda 41, de iniciativa do Senador Álvaro Dias, buscava fixar os juros moratórios em 18% ao ano, mas foi rejeitada. A emenda criticava, com pertinência, a infelicidade da adoção de um critério pouco claro para os juros, que constitui “matéria de uso cotidiano do homem do povo”, pois a estatuição de juros flutuantes gera insegurança. Finalmente, apontou a conveniência de o Código Civil indicar claramente as taxas de juros moratórios e remuneratórios, evitando a sua fixação por “vias indiretas”.

Infelizmente, essas críticas formuladas no curso do processo legislativo não foram ouvidas e o texto final do art. 406 do CC/2002 manteve os juros legais moratórios de acordo com “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

A regulamentação procedida pelo legislador do CC/2002 alterou substancialmente o sistema de fixação de juros moratórios e remuneratórios no direito brasileiro.

De um lado, regulamentou apenas os juros moratórios, nada dispondo acerca dos remuneratórios, como fazia o art. 1.063 do CC/1916, que passaram a ser regulados somente pelo art. 591 do CC/2002.

De outro lado, deixou de ser estabelecida taxa, que antes era de 6% ao ano, para os juros moratórios legais ou não convencionados (art. 1.062 do CC/1916).

Finalmente, nivelou no mesmo percentual as taxas dos juros legais moratórios e dos remuneratórios, estabelecendo como limite “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406).

Assim, remeteu a identificação do montante da taxa de juros moratórios para a legislação tributária referente aos impostos federais, que também passou a conter o limite dos juros remuneratórios.

A dúvida reside em estabelecer em que ponto da legislação tributária federal está situada a regra que preenche o disposto no art. 406 do CC/2002.

A impressão inicial é de que o legislador fez a remessa para a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), instituída pela Lei 9.065/95, que tem sido utilizada para a atualização do valor dos tributos federais.

Entretanto, a utilização pura e simples da taxa Selic apresenta problemas delicados. Em primeiro lugar, trata-se de uma taxa com formação promíscua, que engloba juros e correção monetária. Em segundo lugar, a correção monetária nela embutida não reflete a inflação passada, mas a expectativa de inflação futura. Em terceiro lugar, a taxa Selic apresenta grande volatilidade, eis que corresponde à média dos financiamentos com títulos públicos federais, variando excessivamente.

Assim, além da insegurança jurídica acerca da taxa de juros moratórios incidente, surge nova polêmica em torno de qual é o percentual aplicável: se a taxa vigente no momento da contratação, ou na época do inadimplemento do devedor, ou se há variação mensal do seu percentual.

Por esses e outros problemas, a própria aplicabilidade da taxa Selic aos tributos federais foi objeto de longo debate pela jurisprudência do STJ, que culminou na 1.ª Seção da Corte Especial. Uniformizou-se, em passado recente, a jurisprudência no sentido da incidência da taxa Selic para os créditos tributários a partir da vigência da Lei 9.250/95, mas vedando a sua cumulação com juros e correção monetária.

Merecem lembrança os seguintes julgados, que bem sintetizaram a matéria, ambos de Relatoria do Eminente Ministro Teori Albino Zavaski, consoante pode ser colhido de sua ementa:


“Tributário – Repetição de indébito – Taxa Selic – Termo inicial de sua aplicação: trânsito em julgado da sentença ou edição da Lei 9.250/95. 1. A orientação prevalente no âmbito da 1.ª Seção firmou-se no sentido do paradigma, podendo ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa Selic desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1.º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a Selic inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 2. Embargos de divergência providos” (STJ, 1.ª Seção, EREsp 267.080/SC, rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.10.2003, DJ 10.11.2003, p. 150).


FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC.


[...]


3. Conforme decidiu a Corte Especial, «atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02) » (EREsp 727842, DJ de 20/11/08).


4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08).


5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.


(REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)

Em função disso, a melhor orientação seria no sentido da inaplicabilidade da taxa Selic para complementar a regra do art. 406 do CC/2002.

Por isso, a complementação da regra do art. 406 do CC/2002 deveria ser buscada diretamente no Código Tributário Nacional, sendo que a regra que melhor concretiza essa complementação é a contida no art. 161, § 1.º, do CTN, fixando em 12% ao ano a taxa de juros legais moratórios dos tributos em geral.

A adoção desse montante representaria uma significativa elevação para a taxa de juros legais moratórios, duplicando o percentual de 6% ao ano que era estipulado pelo CC/1916.

Além disso, permitiria a adoção de uma taxa fixa, ensejando maior segurança jurídica e facilitando o trabalho dos operadores do direito.

Em relação aos juros remuneratórios, em face do disposto no art. 591 do Código Civil (limite máximo dos juros remuneratórios), o percentual de 12% ao ano mantém-se dentro da tradição de nosso direito, especialmente em consonância com o disposto no art. 1.º da Lei da Usura.

Nessa mesma linha, já na Jornada de Direito Civil realizada no STJ em setembro de 2002, foi aprovada proposição de autoria do Desembargador Francisco José Moesch (TJRS), com o seguinte teor:


“A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês”.

Merece também lembrança a justificativa apresentada pelo autor da proposição:


A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do Código Civil de 2002, que permite apenas a capitalização anual dos juros [...]”.

Portanto, a conclusão que se extrai da análise conjugada dos textos legais é de que o limite dos juros moratórios e remuneratórios no CC/2002 deveria ser de 12% ao ano por força do disposto no art. 161, § 1.º, do CTN combinado com os arts. 406 e 591 do CC/2002.

Entretanto, a interpretação fixada pela Corte Especial ao enunciado do artigo 406 do Código Civil de 2002 foi no sentido de que deve ser adotada a Taxa Selic, verbis:


CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.


1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, «Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".


2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02) .


3. Embargos de divergência a que se dá provimento.


(EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008)

Assim, sobre as parcelas indenizatórias, incidirão correção monetária de acordo com o indexador previsto no acórdão recorrido e juros legais moratórios pela variação da Taxa Selic.

No caso concreto, o Tribunal de origem arbitrou o índice de 0,5% ao mês (6% ao ano) para os juros moratórios devidos pela condenada, sem, contudo, distinguir o período posterior à vigência do Código Civil de 2002, que estabeleceu profunda modificação na taxa de juros moratórios, divergindo, assim, da orientação desta Corte Superior.

Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. JUROS LEGAIS DE 12% AO ANO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.


PRECEDENTES.


1. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação a taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano, art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.1.2003 e, a partir de 11.1.2003, 1% ao mês (12% ao ano), data de vigência do novo Código Civil.


2. Agravo regimental a que se nega provimento.


(AgRg no Ag 767656/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 22/09/2008)

Em suma, em razão do dissídio, merece acolhida a insurgência da autora.

Como a demanda foi proposta em 2004, quando já entrara em vigor o Código Civil de 2002, e como o termo inicial dos juros foi fixado na origem como sendo a data da citação, sobre as parcelas indenizatórias, além de correção monetária de acordo com o indexador previsto no acórdão recorrido, incidirão juros legais moratórios calculados pela variação da Taxa Selic, conforme estatuído pelo artigo 406 do CC/2002. ...» (Min. Paulo de Tardo Sanseverino).»

Doc. LegJur (136.2630.7000.7000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Dano material (Jurisprudência)
▪ Acidente ferroviário (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Pensão por morte (v. ▪ Acidente ferroviário) (Jurisprudência)
▪ Filho adolescente (v. ▪ Pensão por morte) (Jurisprudência)
▪ Décimo terceiro (v. ▪ Responsabilidade civil) (Jurisprudência)
▪ 13ª salário (v. ▪ Responsabilidade civil) (Jurisprudência)
▪ Juros de mora (v. ▪ Responsabilidade civil) (Jurisprudência)
▪ Juros moratórios (v. ▪ Responsabilidade civil) (Jurisprudência)
▪ Taxa de juros (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Juros legais (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Taxa Selic (v. ▪ Juros de mora) (Jurisprudência)
▪ Sucumbência (Jurisprudência)
▪ Decaimento mínimo (v. ▪ Sucumbência) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 406
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB, art. 1.062.
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