Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Ação possessória. Reintegração de posse. Condomínio. Condômino. Extinção do processo. Litisconsórcio. Intervenção via embargos de terceiro. Processo extinto, diante da possibilidade de ingresso como assistente litisconsorcial. Decisão a que se anula. Prosseguimento da medida escolhida pelo condômino. Interesse de agir. Considerações do Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, arts. 3º, 50, parágrafo único, 267, VI, 300, 301, 504, 926, 1.046, 1.047 e 1.050.

Postado por Emilio Sabatovski em 20/06/2013
«... Não tenho dúvida alguma quanto à premissa de que podem, realmente, os embargos de terceiro ser opostos em qualquer tipo de processo, inclusive reintegração de posse. Também não tenho dúvida alguma de que a jurisdição não se presta, de ofício. Então, não poderia o magistrado ter inserido na relação processual outro coproprietário, de oficio, mas, a meu ver, deveria, sim, ter o magistrado, ciente de que havia um coproprietário, determinado ao autor que se promovesse a citação do litisconsorte necessário, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito e de revogação da liminar.

Penso que o magistrado não pode determinar a citação, de ofício, mas também não pode, sabendo que há um litisconsorte necessário, não determinar a correção do polo passivo da causa.

Neste caso, a minha perplexidade é essa, ou seja, a mesma defesa que o recorrente poderia fazer como parte e, portanto, não me parece fosse menos eficiente do que a participação dele como embargante de terceiro, poderia fazer como parte, e isso pouparia a tramitação de duas ações. E essa minha preocupação, com a tramitação de duas ações, não é com os percalços que isso causa ao autor da rescisória, cujo andamento é retardado. Esses percalços são causados por ele próprio, autor, que propõe relação com o polo passivo incompleto. Penso que é um percalço para o próprio sistema judiciário, de ter que tramitar duas ações em vez de uma.

Mas também não tenho como discordar do Sr. Ministro Marco Buzzi quando S. Exa. afirma que já que não foi proposta a ação corretamente; que na ação de embargos de terceiro há a possibilidade de uma liminar, e que ele deve poder se valer de todos os expedientes que o ordenamento jurídico lhe faculta de defesa da sua propriedade.

Então, realmente, já que o recorrente não está integrando a relação processual, embora devesse, penso que devem ser admitidos esses embargos de terceiro e, quando o juiz sanear a relação processual, o resultado será ou a extinção do processo sem exame do mérito, porque o autor não se dignou a cumprir eventual despacho de emenda inicial, ou, então, na hora em que ele passar a integrar o polo passivo, ficará sem objeto o processo em que ele demanda como terceiro em defesa do mesmo bem da vida sob o mesmo título jurídico.

Acompanho a ambos, o voto do Sr. Ministro Relator e o voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

Doc. LegJur (133.6633.3000.5800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Ação possessória (Jurisprudência)
▪ Reintegração de posse (Jurisprudência)
▪ Condomínio (Jurisprudência)
▪ Condômino (v. ▪ Possessória) (Jurisprudência)
▪ Extinção do processo (v. ▪ Possessória) (Jurisprudência)
▪ Litisconsórcio (v. ▪ Possessória) (Jurisprudência)
▪ Embargos de terceiro (v. ▪ Possessória) (Jurisprudência)
▪ Assistente litisconsorcial (v. ▪ Possessória) (Jurisprudência)
▪ Interesse de agir (v. ▪ Extinção do processo) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 3º
▪ CPC, art. 50, parágrafo único
▪ CPC, art. 267, VI
▪ CPC, art. 300
▪ CPC, art. 301
▪ CPC, art. 504
▪ CPC, art. 926
▪ CPC, art. 1.046
▪ CPC, art. 1.047
▪ CPC, art. 1.050
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