Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Recurso especial repetitivo. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Recurso especial representativo da controvérsia. Meio ambiente. Colisão de navio. Ação de indenização. Danos materiais e morais a pescadores causados por poluição ambiental por vazamento de nafta, em decorrência de colisão do Navio N-T Norma no Porto de Paranaguá – 1) processos diversos decorrentes do mesmo fato, possibilidade de tratamento como recurso repetitivo de temas destacados pelo presidente do tribunal, à conveniência de fornecimento de orientação jurisprudencial uniforme sobre consequências jurídicas do fato, quanto a matérias repetitivas; 2) temas: a) cerceamento de defesa inexistente no julgamento antecipado, ante os elementos documentais suficientes; b) legitimidade de parte da proprietária do navio transportador de carga perigosa, devido a responsabilidade objetiva. Princípio do poluidor-pagador; c) inadmissível a exclusão de responsabilidade por fato de terceiro; d) danos moral e material caracterizados; e) juros moratórios ou juros de mora: incidência a partir da data do evento danoso - Súmula 54/STJ; f) sucumbência. 3) improvimento do recurso, com observação. CF/88, arts. 5º, V e X e 225, § 3º. CCB/2002, arts. 186 e 927. Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º. CPC, art. 330, I e II.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/03/2012
«1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas.

2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio «N-T Norma», a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14/11/2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (CF/88, art. 225, § 3º e Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência.

3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18/10/2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem.»

Doc. LegJur (121.4235.0000.1600) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
Meio ambiente (Jurisprudência)
Navio (Jurisprudência)
Colisão de navio (v. Navio ) (Jurisprudência)
Ação de indenização (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
Poluição ambiental (v. Meio ambiente ) (Jurisprudência)
Vazamento de nafta (v. Poluição ambiental ) (Jurisprudência)
Orientação jurisprudencial (v. Recurso especial repetitivo ) (Jurisprudência)
Cerceamento de defesa (Jurisprudência)
Defesa (Jurisprudência)
Julgamento antecipado (Jurisprudência)
Legitimidade (Jurisprudência)
Transportador (Jurisprudência)
Responsabilidade objetiva (Jurisprudência)
Fato de terceiro (Jurisprudência)
Juros moratórios (Jurisprudência)
Juros de mora (Jurisprudência)
Evento danoso (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Súmula 54/STJ
CF/88, art. 5º, V e X
CF/88, art. 225, § 3º
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
(Legislação)
CPC, art. 330, I e II
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