Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)

Art. 109

- Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, regidos pela Lei 8.112/1990, quando em efetivo exercício na FUNAI e enquanto permanecerem nesta condição.

§ 1º - Os valores da GAPIN são os constantes do Anexo LXXXII, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º - Os servidores que fizerem jus à GAPIN que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.

§ 3º - A GAPIN será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º - Aplica-se a GAPIN às aposentadorias e pensões.

§ 5º - A GAPIN não será devida nas hipóteses de cessão.


Art. 110

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, regidos pela Lei 8.112/1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 1º - A GDAIN não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 2º - É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAIN.

§ 3º - O servidor que passar a receber a GDAIN pode a qualquer tempo optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o plano de carreiras ou cargos a que pertença.


Art. 111

- A GDAIN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da FUNAI.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 3º - A GDAIN será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXXIII.

§ 4º - A pontuação referente à GDAIN será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 5º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAIN.

§ 6º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.

§ 7º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente da FUNAI.

§ 8º - Os valores a serem pagos a título de GDAIN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXXIII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§ 9º - Até a edição dos atos a que se referem os §§ 6º e 7º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores em exercício na FUNAI que optarem pela percepção da GDAIN continuarão a receber as gratificações de desempenho de atividade ou produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício das atribuições dos respectivos cargos efetivos em valor correspondente à última pontuação que tiverem obtido.

§ 10 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 11 - O disposto no § 9º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDAIN.


Art. 112

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAIN correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.


Art. 113

- Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIN no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.


Art. 114

- O titular de cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal da FUNAI, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança na FUNAI fará jus à GDAIN da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8º do art. 111; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da FUNAI no período.

Parágrafo único - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIN continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.


Art. 115

- O servidor ativo beneficiário da GDAIN que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da FUNAI.

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.


Art. 116

- A GDAIN integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida há pelo menos sessenta meses ininterruptos e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o valor a ser incorporado aos proventos da aposentadoria ou às pensões será calculado pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor a título de GDAIN nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 2º - O interstício exigido na parte inicial do caput não se aplica aos casos de aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos incisos I e II do caput do art. 186 da Lei 8.112/1990.

§ 3º - Na hipótese de que trata o § 2º, a média aritmética a que se refere a parte final do caput será apurada com base no período ocorrido entre a opção pela GDAIN e o mês anterior à efetiva aposentadoria ou instituição da pensão.

§ 4º - A parcela incorporada aos proventos da aposentadoria ou às pensões com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.

§ 5º - Os proventos da aposentadoria e as pensões decorrentes de servidor que não completou os sessenta meses ininterruptos de percepção da GDAIN serão calculados considerando a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus o servidor em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o plano de carreiras ou cargos a que pertença.

§ 6º - Ao servidor ao qual não se aplique as disposições constitucionais referidas no caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.