Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 285

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XLI - DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS (Ir para)

Art. 285

- Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento, Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691/1993, do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, que no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição.

§ 1º - Somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput, o servidor que efetivamente cumprir quarenta horas semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.

§ 2º - O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVII.

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