Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 254

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 254

- Os servidores integrantes do PECFAZ não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória:

a) Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992; e

b) Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e

II - A partir de 01/07/2010: Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 267.

Parágrafo único - O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do PECFAZ.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total