Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 191

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)

Art. 191

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 167, e aos titulares dos demais cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, a que se refere o art. 184, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, nos termos do § 2º do art. 183 ou do § 2º do art. 184, conforme o caso.

Parágrafo único - Fazem jus à GDAPIB os servidores não enquadrados nas Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei 8.691/1993, em exercício no IEC ou no CENP, em 31 de maio de 2008.

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